TJMG: Aérea deve indenizar por cobrar passagem cheia de criança com deficiência
Segunda feira, 16 de Agosto de 2021
Uma empresa aérea deve seguir as normas de regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) referente a passageiros com necessidades especiais, pois caso contrário o consumidor é colocado em desvantagem demasiada.
Assim entendeu a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao condenar a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. a indenizar um menino de 7 anos e a mãe dele, que pagaram o preço integral de uma das passagens, apesar de a acompanhante ter direito a desconto no valor conforme norma da Anac.
Segundo o processo, a mãe adquiriu bilhetes para Orlando, nos Estados Unidos, onde ela ia comprar medicamentos para o filho, que tem paralisia cerebral, epilepsia e autismo. No momento da reserva, ela disse ao atendente que usaria o formulário Medif para passageiro com necessidades especiais. Essa é a condição para o abatimento de 80% do valor da passagem do acompanhante, conforme determina a Resolução 9/2007 da Anac.
Durante a compra, a empresa informou que, para não perder a reserva, a mãe deveria pagar o valor integral, e os valores cobrados a mais seriam estornados após análise e aprovação da documentação. Contudo, depois dessa etapa, a companhia aérea reembolsou somente R$ 918,24, correspondentes a 37% do total de R$ 2.463,17.
Em primeira instância, o pedido da família foi atendido parcialmente, mas a mãe e a empresa recorreram. A empresa alegou que nenhum dispositivo legal impõe às companhias aéreas a obrigação de emitir passagens sob condição suspensiva do pagamento devido pelo serviço. Explicou, ainda, que o desconto foi dado, mas que ele não inclui as taxas do serviço de inspeção da saúde animal e vegetal dos EUA, de alfândega, segurança, combustível, imigração e de embarque nacional e internacional, nem o imposto de transporte e de uso das instalações cobrados pelo governo norte-americano.
Ao analisar os autos, a desembargadora Juliana Campos Horta observou que, em uma relação de consumo, existe responsabilidade civil objetiva, que independe da existência de culpa do prestador de serviços. A resolução da Anac prevê concessão de no mínimo 80% do valor da passagem ao acompanhante de passageiro com necessidade de assistência especial, o que não ocorreu, pois foram excluídas diversas tarifas.
A magistrada determinou a devolução da quantia que faltava para o abatimento, no valor de R$1.642,80. "Não se pode admitir que cada empresa aérea estabeleça requisitos próprios para conceder o desconto previsto na resolução da Anac, pois tal conduta onera excessivamente o consumidor e o coloca em desvantagem demasiada", afirmou.
Ela avaliou, porém, que o valor da indenização por danos morais estipulado em primeira instância era condizente com a condição das partes e o caráter pedagógico da punição, sem se traduzir em enriquecimento ilícito.
fonte:Conjur
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