Artigo: A nova lei contra violência psicológica, o Stalking e a lei Maria da Penha

 Sexta feira, 06 de Agosto de 2021



Tom Oliveira *


Meus amigos,

No dia 28 de julho passado, foi promulgada a lei nº 14.188/21, trazendo inovações legislativas no combate à violência contra a mulher, entre elas a criação Programa Sinal Vermelho, o aumento de pena no crime de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino e, enfim, a criação do tipo penal de violência psicológica contra a mulher. Junto a essa evolução socio-jurídica, veio o Stalking (O termo stalking deriva do idioma inglês, no qual a palavra stalk significa perseguir, ato de aproximar-se silenciosamente (da caça), atacar à espreita. Até então,  entre nós, o Stalking era contravenção penal, conforme Decreto-lei n. º 3.688/41, ex vi Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por motivo reprovável: Pena prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa (...). Com o advento da ( outra )  lei Lei 14.132/21, que entrou em vigor na data de sua publicação (1º/04/21), e foi introduzido no Capítulo VI da Parte Especial do Código Penal o crime de perseguição, também conhecido como stalking, tipificando-o no art. 147-A.

O fenômeno da perseguição incessante, estudado pela Criminologia há algum tempo, agora merece uma figura típica específica. Os motivos dessa prática são os mais variados: violência doméstica, inveja, vingança, ódio ou a pretexto de brincadeira. O crime de Stalking é de ação penal pública condicionada à representação (§ 3º), ainda que seja praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher, pois o legislador não fez qualquer ressalva. 

Art.147-A. Perseguir alguém, reiteradamente, e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

§1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do §2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

§2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

§3º Somente se procede mediante representação.Esse é o crime de perseguição, conhecido internacionalmente como stalking. Já o crime de Violência psicológica, enumera que “causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento...


Lembro que a lei Maria da Penha já preconiza que a violência psicológica era considerada  uma das cinco formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme art. 7º, inciso II, da referida lei:

Art. II, Lei 11.340/06 - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

Todavia, este não era   considerado um tipo penal incriminador, ante a ausência de previsão da pena em abstrato, de modo que a violência psicológica era, a depender do caso concreto, enquadrada em outros tipos penais já existentes, como o crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP), o crime de ameaça (art. 147 do CP) e o crime de lesão corporal (art. 129 do CP). E a violência psicológica, sabemos, é o tipo mais frequente nos relacionamentos abusivos, podendo configurar-se na ocorrência das hipóteses abaixo:

  • 1. Tratamento de silêncio: conhecido popularmente como “dar um gelo” a fim de punir a mulher por algum comportamento;
  •  2. Isolamento: em que o abusador afasta a vítima de suas amizades e/ou família para assim dominá-la e enfraquecê-la;
  •  3. Vigilância constante: em que o abusador exige que a vítima reporte a ele tudo o que faz e os lugares onde está, geralmente ligam a todo o tempo e aparecem de surpresa nos lugares;
  •  4. " Gaslighting': situação em que o abusador mente, distorce a realidade e omite informações com o objetivo de fazer com que a vítima duvide de sua memória e até da sua sanidade mental.


O abalo psicológico causa dano emocional ou vice-versa.
A ação determina um protocolo para as denúncias de violência contra a mulher. Igualmente, foi encetada uma campanha onde se sugere que as mulheres apresentem um sinal de “X” vermelho na palma da mão sempre que estiverem sofrendo violência psicológica. Como se vê, o crime de Violência Psicológca completa o crime de Perseguição, o stalking. Ressalve-se que a tipificação do crime de perseguição (artigo 147-A do Código Penal) não afasta o entendimento de violência psicológica como forma de lesão corporal. Os tipos penais tutelam bens jurídicos diversos: enquanto o crime de perseguição tutela a liberdade pessoal, a lesão corporal tutela a integridade física e a saúde da pessoa. Um veio para complementar o outro ( Stalking e Violência Psicológica ). O crime de Violência psicológica, quando ocorre dano emocional, inclusive, pode ocorrer com terceiro que não seja necessariamente o parceiro. Lembro que recentemente o Ex secretário de Saúde da Bahia, Fábio Vilas-Boas,  ofendeu a chef de cozinha, Angeluci Figueiredo, proprietária do Restaurante da Preta, na Ilha dos Frades, em Salvador, Bahia, chamando-a de "vagabunda " porque encontrou o restaurante fechado, apesar de ter agendado, mas que ela  estava cumprindo determinação da capitania dos Portos que  recomendou o fechamento em virtude da instabilidade do tempo, das condições climáticas e das variações do vento e da navegabilidade na Baía de Todos os Santos, O caso foi remetido para a Central de Inquéritos do MP-BA que apura se o  ex-Secretário de Saúde praticou Violência Psicológica contra chef.
Não custa lembrar: os  casos de violência psicológica devem ser comunicados à delegacia mais próxima para solicitação das medidas protetivas de urgência e investigação criminal; as medidas podem ser solicitadas por meio de advogada(o) ou, ainda, na Secretaria Municipal de Políticas para a Mulher, para o fim de se requerer o afastamento  do homem autor de violência do lar,  proibindo a aproximação e o contato por qualquer meio de comunicação, além de outras medidas, inclusive para proteção patrimonial.
Amor vincit omnia, diria os romanos ...


* O autor é promotor de justiça aposentado - MP-PI













fontes: https://www.em.com.br/app/noticia/nacional/2021/07/29/interna_nacional,1291082/saiba-o-que-muda-apos-violencia-psicologica-se-tornar-crime-contra-mulher.shtml
https://claudia.abril.com.br/noticias/crime-violencia-psicologica-contra-mulher/https://www.rogeriogreco.com.br/post/nova-lei-de-persegui%C3%A7%C3%A3o

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