Artigo: O Impeachment de ministros do STF, a independência do Judiciário e a liberdade do juiz para julgar .

Domingo, 15 de Agosto de 2021








 Tom Oliveira *

Meus amigos,

Sabemos que a República se divide em três poderes, sendo: Legislativo, responsável pela criação das leis; Executivo, executa e administra o país; e Judiciário, incumbido de julgar e garantir o cumprimento dessas leis, na famosa tripartição de Montesquieu em o Espírito das Leis. Ao Judiciário compete aplicar a lei ao caso concreto e, sobretudo, ser o guardião das liberdades e direitos individuais, de forma que tal fato só pode ser exercida através de sua independência e  imparcialidade, obtendo as garantias pela Constituição Federal .

"Art. 2° da CF: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".

            São essas garantias que correspondem a denominada independência política do Poder Judiciário e de seus órgãos, a qual se manifesta no autogoverno da Magistratura, nas garantias da vitaliciedade, da inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos e na vedação do exercício de determinadas atividades, que garantem as partes a imparcialidade do juiz.  As garantias da magistratura é de natureza jurídico-administrativa, fazendo parte da relação do juiz com o Estado.

    A independência política do Judiciário está ligada ao exercício da função que a Constituição lhe atribui: julgar e executar o julgado, para dizê-lo sumariamente. Portanto, a independência política do Judiciário destina-se a garantir o exercício da função jurisdicional exclusivamente por esse Poder. Está prevista de modo expresso pela Constituição no artigo 5°, XXXV e XXXVII.

Já a independência administrativa, tem a ver com o fato de que compete ao Judiciário gerenciar com autonomia os elementos pessoais ( servidores )  e os meios materiais e financeiros imprescindíveis ao exercício da função jurisdicional" ( dotação orçamentária ). Quem escolhe exercer a judicatura, via Concurso Público, sabe que a profissão exige conhecimentos jurídicos e  uma dose de abnegação. O filósofo Sócrates já dizia que ao juiz compete ouvir cortesmente, responder sabiamente, considerar sobriamente e decidir imparcialmente. Mas nunca, jamais, deve sentir medo, porque um juiz com medo há de refletir em toda sociedade. No Brasil vigora o princípio da livre convicção do juiz, além de encontrar-se previsto no Código de Processo Civil (art.131), também vem albergado no Código de Processo Penal, que considerou a liberdade de formação do convencimento do magistrado um prius do ato decisório .  Para tanto, cumpre-lhe apreciar livremente a prova, valorando-a, num trabalho meticuloso e delicado. Por aí já se percebe que a livre convicção no direito brasileiro requer um exame crítico, inteiramente imparcial, que convém ser feito com o máximo de escrúpulo. Mas nunca, jamais, possa sentir medo na hora de  decidir.

O argumento vem a propósito da ameaça do presidente Jair Bolsonaro de requerer abertura de processo de impeachment contra os ministros Luis Barroso e Alexandre de Moraes, ambos do STF,. a mais alta Corte judiciária do Brasil, por causa de decisões no âmbito de suas jurisdições. Escreveu  Bolsonaro na rede social:

Todos sabem das consequências, internas e externas, de uma ruptura institucional, a qual não provocamos ou desejamos. De há muito, os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, extrapolam com atos os limites constitucionais", escreveu Bolsonaro no começo da manhã de sábado, 14

E completou:

Na próxima semana, levarei ao presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, um pedido para que instaure um processo sobre ambos, de acordo com o art. 52 da Constituição Federal", escreveu Bolsonaro.

Analisemos:

Diz a legislação sobre o mencionado  ARTIGO 52, II, DA CONSTITUIÇÃO

Determina o artigo 52II, da Constituição:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

....

II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

Constituição não descreve quais são as hipóteses pelas quais um ministro poderá sofrer o impedimento, como faz com o Presidente da República, no art. 85. Mas ela estabelece que compete ao Senado julgar os ministros, conforme já mencionado (art. 52, inciso II, da Constituição).

Ainda, é mencionado que a Lei nº 1.079, de 1950  que estabelece os crimes e o rito pelo qual um Ministro pode ser processado e julgado.

São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:

1- alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;

2 – proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;

3 – exercer atividade político-partidária;

4 – ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;

5 – proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções.

Não vislumbro em nenhuma hipótese das elencadas na legislação  em qual delas teria incorrido os ministros Luís Barroso e Alexandre de Moraes. As decisões tomadas foram no âmbito de suas atribuições jurisdicionais, enquanto ministro do STF, um como Presidente do Tribunal Superior Eleitoral e o outro na direção administrativa e judicial do inquérito dos chamados  crimes digitais.

De outra banda, compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade, como já se dizia nas Constituições de 1946, 1967 e 1988. Tratar-se-ia, nos casos dos ministros, de supostos crimes de responsabilidades ( nunca, comuns ), mas a Lei 1.079, de 1950, que trata dos crimes de responsabilidade, e os regimentos da Câmara e do Senado não determinam prazo para que os pedidos de impeachment sejam analisados. Não há jurisprudência formada  sobre o tema pelo simples fato de que nunca houve um processo de impeachment de ministro do Supremo. O Presidente do Senado pode, inclusive, atuando como uma espécie de  magistrado, decidir pelo não-recebimento do requerimento de pedido de abertura de processo de impeachment. Fundamentadamente, ressalve-se. A meu ver, desconfio que é isso que acontecerá.

A ameaça bolsonariana uniu os  operadores de direito ao reconhecer a independência do Judiciário ( e, via de regra, do Ministério Público ), e aqui exemplifico com a frase do juiz do Trabalho, Jorge Luiz Souto Maior, no seu livro O Poder dos Juizes, quando diz: “longe de ser um privilégio para o juiz, a independência da magistratura é necessária para o povo, que precisa de juízes independentes e imparciais para harmonização pacífica e justa dos conflitos de Direito".  No mesmo sentido, o renomado mestre, Renê Ariel Dotti: " as prerrogativas da magistratura, especialmente a de julgar com independência , livre de pressões, são estabelecidas não apenas em benefício do Magistrado, mas de toda a sociedade " . Daí se conclui que  um juiz não deve ter medo de decidir e nem receio daquilo que decidiu, porque  em  qualquer país minimamente civilizado, a última esperança do cidadão está depositada nas mãos do Judiciário. Exatamente por isso é que são dadas aos magistrados garantias que normalmente não se atribuem a outros servidores: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos. Como homem e  magistrado integra a sociedade, da qual não pode desprezar seus valores, como bem afirmou o ex ministro Joaquim Barbosa do STF:












O autor é promotor de justiça aposentado - MP-PI e editor do blog







fontes: https://www.webartigos.com/artigos/a-independencia-do-poder-judiciario (grifos nossos)-e-suas-garantias/130544/

https://www.jornaladvogado.com.br/juiz-nao-deve-ter-medo-de-decidir-nem-receio-daquilo-que-decidiu/

https://jus.com.br/artigos/92454/o-impeachment-dos-ministros-do-stf

https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista12/revista12_184.pdf

Imgaem de postagem do blog Transparência Políica


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