TRF-3 decide que Servidor Público não pode acumular três aposentadorias
Quarta, 16 de setembro de 2015
acumulação de aposentadorias só possível em cargos acumuláveis
acumulação de aposentadorias só possível em cargos acumuláveis
Servidor público não pode acumular três aposentadorias. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP) negou a um médico que recebe duas aposentadorias por tempo de serviço (uma pelo extinto Inamps e outra pelo município do Rio de Janeiro) mais uma pensão, desta vez como professor na Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, onde se retirou compulsoriamente ao completar 70 anos.
Após ter seu pedido negado em primeiro grau, o autor recorreu ao TRF-3 alegando que suas duas primeiras aposentadorias foram concedidas a título premial, e não contributivo, e que sua nomeação como professor ocorreu anteriormente à entrada em vigor da Emenda Constitucional 20/98, de modo que tinha direito adquirido a continuar a receber os proventos já concedidos e a trabalhar, contribuir e se aposentar ao atingir 70 anos, conforme previsto no artigo 3º, parágrafo 3º da emenda. Ele defendia ainda que a proibição de acumulação prevista no artigo 40, parágrafo 6º, da Constituição Federal, abrange apenas as aposentadorias com natureza jurídica premial.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Luiz Stefanini, apontou que a dúvida consiste em saber se há diferença nas regras de inacumulabilidade em razão de aposentadoria ter caráter premial ou contributivo. Além disso, há a questão da extensão do direito adquirido pelo impetrante quando da promulgação da EC 20/98.
Stefanini explica que o artigo 37, parágrafo 10, da Constituição Federal, acrescido pela EC 20/98, veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do próprio texto constitucional.
O magistrado também entende que o artigo 11 da EC 20/98 diz que a vedação prevista no artigo 37, parágrafo 10, da Constituição, não se aplica aos servidores que, até a data da promulgação da própria emenda, tenham ingressado novamente no serviço público, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição Federal.
Para ele, a exceção do artigo 11 da EC 20/98 permite que um servidor que reingressou no serviço público após já ter se aposentado, como é o caso do autor, acumule sua remuneração no cargo de atividade com proventos de aposentadoria. Contudo, não há nenhuma garantia da possibilidade de cumular mais de uma aposentadoria, ao contrário, há a proibição de cumulação mesmo de mais de uma aposentadoria. Essa proibição é afastada pelo previsto no artigo 40, parágrafo 6º, porém apenas em relação a cargos acumuláveis na atividade.
Regime de previdência
O autor da ação argumenta que a referência do artigo 11 da EC 20/98 ao “regime de previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição Federal” diz respeito apenas ao “regime contributivo atuarial” (o regime posterior à EC 20/98) e não ao regime das aposentadorias de “natureza jurídica premial” (anterior à EC 20/98). Com relação a isso, diz a decisão: “Ora, mesmo que isso fosse verdade, o artigo 11 excepciona apenas o previsto no artigo 30, parágrafo 7º e este último dispositivo trata apenas da cumulação de aposentadoria com proventos de atividade e não da cumulação de proventos de mais de uma aposentadoria”.
O autor da ação argumenta que a referência do artigo 11 da EC 20/98 ao “regime de previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição Federal” diz respeito apenas ao “regime contributivo atuarial” (o regime posterior à EC 20/98) e não ao regime das aposentadorias de “natureza jurídica premial” (anterior à EC 20/98). Com relação a isso, diz a decisão: “Ora, mesmo que isso fosse verdade, o artigo 11 excepciona apenas o previsto no artigo 30, parágrafo 7º e este último dispositivo trata apenas da cumulação de aposentadoria com proventos de atividade e não da cumulação de proventos de mais de uma aposentadoria”.
O recorrente argumenta, ainda, que a referência ao “regime de previdência previsto neste artigo [artigo 40, parágrafo 6º, da Constituição]” também apenas diz respeito ao regime de aposentadorias posterior à EC 20/98. O tribunal salienta que isto não está correto, já que o regime de previdência de que trata o artigo 40 é o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores, seja para aposentadorias anteriores ou para aposentadorias posteriores à EC 20/98.
Ele também alega que, quando da promulgação da EC 20/98, já tinha direito adquirido a “continuar a receber os proventos já concedidos e a trabalhar, contribuir e se aposentar, ao atingir a idade limite de 70 anos”. Por isso, segundo ele, não lhe poderia ser negada a sua terceira aposentadoria.
O tribunal entende que esse argumento não pode ser acolhido. Antes da EC 20/98, o interessado teria, se muito, expectativa de direito em relação à sua aposentadoria como professor, explica o relator. O direito a essa aposentadoria apenas poderia ser integrado ao seu patrimônio quando já tivesse cumprido os requisitos para a obtenção desse benefício.
No entanto, segundo a decisão do TRF-3, o interessado não teria nem sequer expectativa de direito. Isso porque, mesmo antes da EC 20/98, já havia o entendimento de que não eram acumuláveis proventos de cargos inacumuláveis na atividade.
Processo 0003746-49.2007.4.03.6000
fonte: Conjur
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n.b: os negritos são nossos
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