TRF-1 Turma anula auto de infração aplicado contra transportadora lavrado com base em amostra retirada de bomba de combustível
Sexta feira, 11 de Setembro de 2015
Imagem da Web
Imagem da Web
Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região declarou nulo o Procedimento Administrativo 48600.004038/2001 e a multa dele decorrente, editado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP) contra uma transportadora, em razão de a empresa autuada transportar gasolina comum tipo “C” fora das especificações legais, em desacordo com a legislação de regência. A decisão confirma sentença de primeiro grau proferida no mesmo sentido.
Em suas alegações recursais, a agência reguladora alega que “restou configurada a prática da infração, não podendo a autoridade administrativa deixar de aplicar a penalidade, na medida em que a impetrante transportou combustível fora das especificações legais, quanto ao seu ponto final de ebulição”. Sustenta pela irregularidade contida no produto responde de forma solidária toda a cadeia produtiva.
Não foi o que entendeu o Colegiado ao analisar a questão. Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, esclareceu que, havendo vício de qualidade nos produtos por eles regulamentados, responderão de forma solidária todos aqueles participantes da cadeia de produção e distribuição, dado o elevado grau de importância de tais produtos e a dificuldade de se identificar, até a chegada ao consumidor final, onde ocorreu a violação e qual o seu responsável. No entanto, o magistrado ponderou que para que a cadeia produtiva seja solidariamente responsável “não deve pairar dúvida, ao menos, quanto ao fato de que o combustível viciado fora por ela transportado, o que não se verifica na espécie”.
Ainda segundo o relator, a amostra em que se baseou a punição aplicada pela ANP foi retirada da bomba de combustível do posto revendedor, não do veículo da transportadora. “É dizer, o posto varejista recebeu o combustível da transportadora e o introduziu em suas bombas, de onde se retirou a amostra periciada, não havendo como se constatar, a partir daí, se houve mistura de produtos ou não. Assim, o reconhecimento da irresponsabilidade da ora recorrida pela infração objeto dos autos é medida que se impõe”, afirmou.
Processo nº 0001230-87.2006.4.01.3400
Data do julgamento: 17/8/2015
Data de publicação: 28/8/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Em suas alegações recursais, a agência reguladora alega que “restou configurada a prática da infração, não podendo a autoridade administrativa deixar de aplicar a penalidade, na medida em que a impetrante transportou combustível fora das especificações legais, quanto ao seu ponto final de ebulição”. Sustenta pela irregularidade contida no produto responde de forma solidária toda a cadeia produtiva.
Não foi o que entendeu o Colegiado ao analisar a questão. Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, esclareceu que, havendo vício de qualidade nos produtos por eles regulamentados, responderão de forma solidária todos aqueles participantes da cadeia de produção e distribuição, dado o elevado grau de importância de tais produtos e a dificuldade de se identificar, até a chegada ao consumidor final, onde ocorreu a violação e qual o seu responsável. No entanto, o magistrado ponderou que para que a cadeia produtiva seja solidariamente responsável “não deve pairar dúvida, ao menos, quanto ao fato de que o combustível viciado fora por ela transportado, o que não se verifica na espécie”.
Ainda segundo o relator, a amostra em que se baseou a punição aplicada pela ANP foi retirada da bomba de combustível do posto revendedor, não do veículo da transportadora. “É dizer, o posto varejista recebeu o combustível da transportadora e o introduziu em suas bombas, de onde se retirou a amostra periciada, não havendo como se constatar, a partir daí, se houve mistura de produtos ou não. Assim, o reconhecimento da irresponsabilidade da ora recorrida pela infração objeto dos autos é medida que se impõe”, afirmou.
Processo nº 0001230-87.2006.4.01.3400
Data do julgamento: 17/8/2015
Data de publicação: 28/8/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
fonte: Portal do TRF-1
Comentários
Postar um comentário