Trabalhista: Mulher será indenizada por apelidos no trabalho

 Sábado, 15 de Maio de 2021







A 10ª turma do TRT da 3ª região condenou uma empresa ao pagamento de dano moral a uma trabalhadora em razão dos apelidos ofensivos que o chefe e os colegas de trabalho disparavam contra ela. Por ser chamada de "aleijadinha" e "Jô Soares", a mulher receberá R$ 5 mil de dano moral.

A empregada trabalhava para um condomínio residencial com 921 apartamentos divididos em várias torres. Afirmou que era destratada pelo síndico em razão de afastamentos por problemas de saúde, que lhe renderam o apelido de "aleijadinha" pelos colegas de trabalho, enquanto o síndico lhe dizia que "atestados não limpam o prédio''.

A autora acrescentou que, em razão de seu sobrepeso, os colegas também a apelidaram de "Jô Soares" e que, certa vez, cientes de sua fobia por lagartixas, colocaram uma morta em sua bolsa e ainda fizeram piadas com sua reação de pânico. Após ser dispensada, a autora ajuizou ação alegando, também, que houve dispensa discriminatória.

O juízo de 1º grau, todavia, negou suas pretensões sob o fundamento de que a dispensa da autora se deu dentro da órbita de empresa, não evidenciado qualquer excesso. Em grau recursal, entretanto, o entendimento foi outro.

O desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, relator, frisou que o ordenamento jurídico exige que o empregador zele pela saúde e segurança do meio ambiente de trabalho. Dessa forma, cabia à empresa oferecer à trabalhadora condições plenas de trabalho sobre segurança, salubridade, higiene e conforto e, inclusive, adotando medidas que efetivamente evitassem o que vinha ocorrendo.

Para o relator, a autora foi vítima de assédio moral organizacional, tendo em vista que se tratava de ambiente de trabalho hostil e degradante, em que os empregados não eram tratados com respeito e urbanidade.

"É inaceitável, e enseja reparação por danos morais, o tratamento hostil dispensado à reclamante pelo seu superior hierárquico e colegas de trabalho, atribuindo-lhe apelidos ofensivos, além de praticarem outras condutas ofensivas à sua honra e dignidade, sendo responsabilidade objetiva da empresa zelar pelo meio ambiente laboral, nos termos dos artigos 225 combinado com 200, VIII da CRFB/88 e item 17 da Convenção 155 da OIT".

O entendimento foi seguido por unanimidade.



fonte: migalhas
Imagem da net

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