CONSUMIDOR: Banco deve indenizar por encerrar conta sem notificação prévia ao cliente

 Sábado, 08 de Maio de 2021


encerramento unilateral da conta corrente deve ser precedido por notificação prévia à parte interessada, nos termos da Resolução 2.025, do Banco Central do Brasil.

ReproduçãoBanco deve indenizar por encerrar conta sem notificação prévia ao cliente

Com base nesse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, por ter encerrado a conta de uma cliente sem prévia notificação. 

Consta dos autos que o comunicado da instituição financeira só foi emitido em 16 de junho de 2020. A cliente diz que a conta foi encerrada em 22 de maio. Já o banco sustenta a data de 29 de junho.

Diante da controvérsia, o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, afirmou que o ônus da prova relativa à data de efetivo encerramento da conta cabia ao banco, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

"A inversão é medida que se impõe, pois a narrativa da autora é verossímil, uma vez que alega que sua conta já estava 'bloqueada' antes mesmo do recebimento da missiva", afirmou.

O magistrado também destacou o fato de a ação ter sido ajuizada em 16 de junho do ano passado, mesma data da emissão da notificação, o que reforçaria a versão da cliente de que a conta foi encerrada sem comunicação prévia. Assim, para Mac Cracken, ficou devidamente comprovado o dano moral.

"Além disso, a notificação extrajudicial, que seria capaz de solucionar efetivamente a controvérsia acerca da data de encerramento da conta , com o devido respeito, é completamente genérica, não indicando qualquer data ou informação relativa à parte autora, sendo, ao que parece, um mero modelo institucional do banco apelado que sequer foi preenchido", completou.

Para o relator, ainda que prosperasse a alegação do banco de que encerrou a conta em 29 de junho de 2020, tal cenário não eximiria da responsabilidade de indenizar o dano moral "advindo do exíguo prazo concedido à autora para adotar as providências necessárias ao encerramento de sua conta".

Clique aqui para ler o acórdão
1020034-21.2020.8.26.0602

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