Fux mantém decisão que assegurou adicional de 25% a aposentados dependentes de terceiros

Terça Feira, 19 de Fevereiro de 2019

O ministro Luiz Fux, do STF, negou seguimento à PET 8.002, na qual o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS buscava suspender decisão em que foi determinado o pagamento do adicional de 25% sobre o benefício de uma aposentada por idade que necessita de assistência permanente de outra pessoa.
O INSS pedia que fosse atribuído efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª região. Segundo o ministro Fux, a controvérsia implica na análise de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza sua discussão por meio de recurso extraordinário.
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O acréscimo de 25% está previsto no artigo 45 da lei 8.213/91 para as pessoas aposentadas por invalidez que necessitem de cuidados permanentes. A aposentada pretendia recebê-lo tanto sobre a aposentadoria quanto sobre a pensão por morte que também recebia.
O juízo de primeiro deferiu o pagamento do adicional apenas sobre o benefício de aposentadoria por idade. A decisão foi confirmada pelo TRF da 4ª região.
Na PET 8.002, o INSS sustenta que estender o adicional a segurados que recebem aposentadoria por idade representa risco de dano de difícil reparação e pode gerar um“acréscimo bilionário no déficit público, a ser suportado por toda a coletividade”. Alega, também, que ocorreria “enorme tumulto” na organização administrativa do INSS e do próprio Poder Judiciário, prejudicando todos os que precisam de perícia médica, seja para o deferimento do próprio benefício por incapacidade, seja para a obtenção do auxílio adicional.
Quanto à plausibilidade do direito, o INSS afirma que a Constituição Federal veda a criação de benefício ou sua majoração sem a correspondente fonte de custeio. Aponta que a política de assistência social depende de recursos públicos, não sendo possível aplicar a lógica do direito adquirido existente para os benefícios previdenciários.
Decisão
Em análise preliminar da questão, o ministro Fux explicou que, em casos semelhantes ao dos autos, relativos à concessão do adicional de assistência permanente, o STF julgou que a matéria é infraconstitucional e, portanto, é inviável sua discussão por meio de recurso extraordinário. “Diante da aparente improbabilidade de seu recurso extraordinário, revela-se incabível a requerida atribuição de efeito suspensivo”, destacou.
O ministro observou ainda que, a depender do resultado do julgamento de recurso especial ao STJ, também interposto contra o acórdão do TFR da 4ª região, o recurso extraordinário poderá ficar prejudicado. Tal situação, segundo Fux, demonstra a necessidade da observância da ordem legal de precedência de julgamento prevista no artigo 1.031, parágrafo 1º, do CPC/15.



fonte: Migalhas
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