Ponta Grossa-PR: Liminar garante ISS menos oneroso a advogados

Quinta Feira, 21 de Fevereiro de 2019

A Justiça Federal do Paraná concedeu liminar para suspender lei municipal de Ponta Grossa que revogou a possibilidade de o contribuinte, incluindo advogados, recolher o imposto pelo valor fixo, conforme previsto no artigo 9º do Decreto-Lei 406/68.
Segundo juiz, município extrapolou sua legitimidade ao fazer alteração no recolhimento do ISS
De acordo com o juiz António César Bochenek, da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa, o município extrapolou sua legitimidade ao fazer a alteração no recolhimento do ISS, contrariando o disposto no decreto-lei. A decisão atende a pedido da seccional paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil.
Com a decisão, o juiz garantiu que a sociedade unipessoal de advogados tenha direito ao tratamento tributário diferenciado previsto no artigo 9º do Decreto-Lei 406/68, não recolhendo ISS com base no seu faturamento bruto, mas, sim, no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integra.
Na liminar, Bochenek lembra que o Supremo já afirmou que os parágrafos 1º e 3º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/68 foram recepcionados pela Constituição e que as leis complementares que tratam do ISS revogaram parte do decreto-lei, mas não o artigo 9º, que continua válido.
De acordo com o juiz, o regime especial destinado a essas sociedades profissionais, sem caráter empresarial, é menos oneroso. “A mensagem legislativa da norma especial de tributação deflui do princípio da capacidade contributiva, a justificar tratamento diferenciado a estas sociedades de profissionais, em que o serviço é prestado em caráter personalíssimo, circunstância que, de regra, não se modifica pela simples reunião dos profissionais em sociedade, salvo naquelas dotadas de organização empresarial”, explicou.
Assim, concluiu Bochenek, a lei municipal extrapolou sua legitimidade não estando em consonância ao regime estatuído pelo Decreto-Lei 406/68, preservando assim que os advogados possam recolher o ISS pelo regime anual fixo.
Clique aqui para ler a liminar.
500653-23.2019.4.04.7009






fonte: Conjur
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