Queixa-crime de juiz contra desembargadora por supostas ofensas em decisão é rejeitada

Sexta Feira, 17 de Agosto de 2018

Em decisão unânime, a Corte Especial do STJ rejeitou uma queixa-crime do juiz Antonio Claudio Macedo da Silva contra a desembargadora Monica Jacqueline Sifuentes, do TRF da 1ª região.
O relator, ministro Og Fernandes, assentou no voto que o debate sobre a procedência ou não das imputações circunscreve-se, inicialmente, à etapa da verificação da justa causa, na medida em que o querelante narrou os fatos que a seu ver configuram os crimes, indicando expressamente quais afirmações configurariam a calúnia, a difamação e a injúria.
Do exame detido das expressões descritas na queixa-crime e constantes da decisão proferida [da querelada] não se verifica imputação de fato definido como crime pela legislação brasileira. Nenhuma das expressões utilizadas – ausência de equilíbrio, urbanidade, vindita – configura expressão nuclear de delito tipificado pelo Código Penalou pela legislação extravagante.”
Para Og, assim, a atipicidade dos fatos leva à ausência de justa causa para a queixa-crime. No que se refere ao crime de difamação, o relator entendeu que não houve imputação de ato ofensivo. Com relação ao crime de injúria, Og entendeu que as expressões tidas como injuriosas são genéricas, dirigidas de forma indeterminada.
Na resposta escrita a querelada desfaz qualquer ilação de que tais expressões tenham sido jogadas diretamente ao querelante, quando afirma que ‘não direcionou suas palavras a nenhuma das partes específicas do processo, mas aos envolvidos, visando a pacificação dos ânimos’. Desse modo, ainda que se possa considerar tenha a querelada invocado as expressões ao querelante, vislumbra-se eventual animus criticandi, o qual, mesmo que se reputado inadequado em decisões judiciais, nem de longe pode equivaler a um fato tipificado no Código Penal.”
A decisão do colegiado foi unânime em seguir o entendimento do relator, tendo o ministro João Otávio de Noronha ressaltado que “a queixa se fundamenta em decisão judicial proferida pela querelada. Não tem uma palavra, uma letra, uma proposição ofensiva ao querelante”.
O escritório Bottini & Tamasauskas Advogados atuou na causa pela querelada.


fonte: Migalhas

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