STJ cancela Súmula 603, interpretada de forma equivocada por instâncias inferiores
Sexta Feira, 24 de Agosto de 2018
Por Gabriela Coelho
No entendimento anterior do STJ, os bancos não poderiam invadir a conta do correntista e se apropriar do salário depositado para saldar dívida que esse cliente teria com a instituição financeira.
Por Gabriela Coelho
Por entender que a redação não era adequada e gerava interpretações equivocadas por tribunais inferiores, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou, por unanimidade, nesta quarta-feira (22/8), a Súmula 603 da corte. Seis meses antes, em fevereiro, a norma foi aprovada pela mesma seção.
A discussão se deu a partir de um recurso especial sob relatoria do ministro Lázaro Guimarães, desembargador convocado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Em março, em decisão monocrática, com a súmula ainda em vigor, Lázaro afirmou que, de acordo com a jurisprudência, é ilegal a apropriação pelo banco de valores referentes a salários ou outra verba alimentar depositados em conta corrente, devendo a instituição bancária cobrar possíveis débitos na Justiça.
“Tal entendimento restou cristalizado na Súmula 603, onde é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído”, disse.
Interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o recurso apontou violação do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973 e divergência jurisprudencial, afirmando ser “ilegal o procedimento de retenção de parte de verba salarial do recorrente para satisfação de débitos bancários relativos a parcelas de financiamento em atraso, circunstância que enseja a condenação da instituição bancária em danos morais”.
Na sessão desta quarta, 22, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que algumas cortes estão aplicando a súmula de forma equivocada, o que pode gerar insegurança jurídica.
“Os órgãos julgadores vêm entendendo que o enunciado simplesmente veda todo e qualquer desconto realizado em conta corrente, mesmo em conta que não é salário, mesmo que exista prévia e atual autorização concedida pelo correntista, quando na verdade a teleologia da súmula foi no sentido de evitar retenção, que é meio de apropriação indevida daqueles valores. O que se está entendendo é que quando há inadimplência não se pode fazer esse desconto, o desconto passa a ser proibido pelo banco, o que fará com que haja encarecimento do custo do empréstimo, insegurança jurídica”, explicou.
Ainda na sessão, o ministro Marco Bellizze destacou que o objetivo da corte é unificar a jurisprudência. “Não parece hoje que unificamos bem. Seria o caso de voltar atrás. Pela confusão, acho que a súmula deve ser revista”, disse.
Entendimentos distintos
No entendimento anterior do STJ, os bancos não poderiam invadir a conta do correntista e se apropriar do salário depositado para saldar dívida que esse cliente teria com a instituição financeira.
“A conduta do banco que desconta o salário do correntista para quitação de débito contraria a Constituição Federal e o CPC, pois esses dispositivos visam a proteção do salário do trabalhador contra qualquer tipo de penhora, retenção ou qualquer outra conduta praticada por credores. Assim, a instituição financeira teria que buscar satisfação de seu crédito pelas vias judiciais.”
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para orientar a comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal. Já a 2ª Seção reúne os ministros das turmas especializadas em Direito Privado do STJ (3ª e 4ª turmas) e é o órgão responsável pela aprovação dos enunciados sumulares nesse ramo do Direito.
REsp 1.555.722
fonte:Conjur
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