TRF-4: Empresas de vigilância só podem funcionar com autorização da PF

Sábado, 24 de Outubro de 2015



As empresas de vigilância, sejam residenciais ou comerciais, tenham ou não permissão para utilizar armas de fogo, precisam de autorização da Polícia Federal (PF) para funcionar. A decisão, tomada nesta semana pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu provimento a recurso da União e considerou válido ato administrativo que bloqueou cadastro de uma empresa que atuava em vigilância sem autorização da PF.
O empresário ajuizou a ação após ser notificado pela Junta Comercial do Rio Grande do Sul de que deveria modificar o contrato social. A solicitação nasceu de um ofício da PF alertando de que o autor atuava em segurança privada. Como não o fez, alegando que isso seria inviável para seu negócio, foi lavrado auto de encerramento das atividades da empresa.
O empresário presta serviços gerais em Santa Cruz do Sul (RS), como instalação de alarmes, serviços de portaria em residências e salões de baile, guarda em piscinas e manutenção e reparo de aparelhos domésticos.
A sentença foi favorável, com o entendimento que, por não utilizar armamento, a empresa não precisaria ser submetida ao poder de polícia exercido pela PF. Conforme o juiz de 1º grau, a Lei 7.102/83, que dispõe sobre segurança privada, seria restrita à vigilância em estabelecimentos financeiros e a serviços de transporte de valores.
Interpretação da Lei
A União recorreu ao tribunal contra a sentença. Por maioria, a corte decidiu que a Lei 7.102/83 deve ser interpretada de forma mais ampla. Segundo o relator do acórdão, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, “o texto legal não emprega o uso ou não de arma de fogo como critério para submeter a atividade à fiscalização especial da PF.
O desembargador ressaltou que o artigo 10 da Lei 7.102/83 amplificou o conceito de ‘serviço de segurança privada’, amplificando-o para além da vigilância bancária e transporte de valores. “O entendimento de que as seguranças residencial e comercial sem utilização de armamento estariam à margem da lei além de ir contra os termos da própria lei, esvazia o seu sentido atual”, avaliou o magistrado.
Para Leal Júnior, não é prudente abrandar os mecanismos de fiscalização sobre essas prestadoras de serviço. “Esse afrouxamento pode estimular a confusão e o entrelaçamento entre órbitas da segurança pública e da segurança privada, seja pelo direcionamento e concentração dos serviços públicos de segurança para determinados grupos privados, seja pela formação de grupos paramilitares que se alçam à condição de garantes da segurança das populações desprotegidas”, observou Leal Júnior.
“A situação atual do país, na qual a violência contra a pessoa permeia o cotidiano da sociedade, leva a uma crescente demanda de segurança e, por consequência, a multiplicação de empresas de segurança privada, sendo necessário disciplinar com rigor essas atividades”, concluiu o desembargador








fonte: Portal do TRF-4
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n.b: os negritos são nossos

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