TRF-1 : Membro de MP estrangeiro deve prestar exame de Ordem para integrar advocacia nacional
Quarta Feira, 07 de Outubro de 2015
Norma que desobriga o exame de Ordem para ingresso na OAB contempla somente membros da magistratura e do MP nacionais, não sendo possível conceber que pessoas oriundas de países e sistemas jurídicos diversos possam integrar, de plano, a advocacia nacional. Com este entendimento, a 7ª turma do TRF da 1ª região confirmou sentença que, nos autos de MS, negou pedido de registro na OAB sem realização do exame para membro de órgão equivalente ao parquet de El Salvador.Em suas razões recursais, o apelante sustentou que deveria ser dispensado de prestar o Exame de Ordem por integrar o Ministério Público de El Salvador. A alegação foi rejeitada pelo Colegiado ao fundamento de que o recorrente não se enquadra nos casos de dispensa previstos no Provimento nº 109 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Segundo esclareceu o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, a norma em questão, em seu art. 1º e parágrafo único, determina que "é obrigatória, aos bacharéis de Direito, a aprovação no Exame de Ordem para admissão no quadro de advogados. Ficam dispensados do Exame os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os alcançados pelo art. 7º, V, da Resolução nº 02/1994, da Diretoria do Conselho Federal".
Ainda de acordo com o magistrado, a prova constante dos autos não permite concluir que o apelante é realmente originário de órgão equivalente ao Ministério Público. "Assim, não se pode vislumbrar a existência de lacuna legislativa na hipótese, pois a norma em análise não se refere a membros da magistratura ou do ministério público estrangeiros ou alienígenas", concluiu.
Segundo esclareceu o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, a norma em questão, em seu art. 1º e parágrafo único, determina que "é obrigatória, aos bacharéis de Direito, a aprovação no Exame de Ordem para admissão no quadro de advogados. Ficam dispensados do Exame os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os alcançados pelo art. 7º, V, da Resolução nº 02/1994, da Diretoria do Conselho Federal".
Ainda de acordo com o magistrado, a prova constante dos autos não permite concluir que o apelante é realmente originário de órgão equivalente ao Ministério Público. "Assim, não se pode vislumbrar a existência de lacuna legislativa na hipótese, pois a norma em análise não se refere a membros da magistratura ou do ministério público estrangeiros ou alienígenas", concluiu.
A decisão foi unânime.
- Processo: 0024541-73.2007.4.01.3400/DF
Veja o acórdão
fonte: Migalhas
imagem de cnj.jus.br
Comentários
Postar um comentário