STF define que advogados públicos têm direito a honorários sucumbenciais e fixa teto

Sábado, 20 de Junho de 2020


O plenário do STF decidiu que é constitucional a percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e estabeleceram que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência mensais de advogados públicos não poderá exceder o teto dos ministros do Supremo.
Julgamento de cinco ADIns se deu e plenário virtual e foi finalizado nesta sexta-feira, 19. O voto condutor é do ministro Alexandre de Moraes, relator da maioria das ADIns, que foi acompanhado por Lewandowski, Fachin, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Barroso, Toffoli, Fux e Celso de Mello.
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Caso
A PGR propôs cinco ações ao STF contra normas estaduais e distrital que permitem o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a procuradores. Em todas, o principal argumento apresentado é o de que os honorários recolhidos pela parte vencida em processos judiciais contra os entes públicos devem ser compreendidos como receita pública, não podendo ser destinados a advogados e procuradores que atuaram nos casos.
A primeira ação foi protocolada em 2018 e tem como objeto a lei 13.327/16, que permitiu o pagamento desse tipo de verba a advogados públicos que defendam a União, as autarquias e as fundações. À época, Raquel Dodge destacou que as normas que permitem o recebimento de honorários a procuradores dos Estados e do DF são incompatíveis "com o regime de subsídio, o teto remuneratório constitucional e os princípios republicanos da isonomia, da moralidade, da supremacia do interesse público e da razoabilidade".
Segundo a PGR, essas verbas, uma vez executadas e recolhidas pelo ente público, integram a receita pública. "Não podem ser classificadas, em hipótese alguma, como receita de índole privada, dada a manifesta incompatibilidade com o regime estabelecido em lei para seu recolhimento e distribuição."
Voto vencedor
O ministro Alexandre de Moraes, relator das ADIns 6.165, 6.178, 6.181 e 6.197, enfatizou que nas hipóteses em que a CF pretendeu vedar o recebimento de honorários em razão de alguma incompatibilidade relevante, o proibiu expressamente, como no caso dos membros da magistratura e do MP.
Para Moraes, o pedido da PGR de mera supressão da verba sucumbencial dos advogados públicos, sem qualquer estabelecimento de uma regra de transição e de compensação remuneratória para a parcela única do subsídio, acarretaria inconstitucional redutibilidade nos vencimentos finais dos procuradores.
“Não se trata de discutir eventual direito adquirido a regime jurídico, mas sim de efetivamente consagrar a garantia de irredutibilidade, inclusive nas hipóteses de alterações na forma de composição da remuneração de agentes do poder público.”
O ministro destacou que, em relação à observância do teto remuneratório constitucional, previsto no artigo 37, XI, da CF, pouco importa a discussão sobre a natureza jurídica da verba honorária sucumbencial, mas sim o fato de serem percebidas pelos advogados públicos como parcela remuneratória salarial e, consequentemente, estarem sujeitas ao limitador previsto constitucionalmente.
“A possibilidade de percepção de honorários sucumbenciais por parte dos advogados públicos, portanto, não se desvencilha por completo das imposições decorrentes do regime jurídico de direito público a que se submetem esses agentes públicos, pois são valores percebidos por agentes públicos em função mesmo do exercício de cargo estritamente público.”
Assim, votou por declarar a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e julgar parcialmente procedente o pedido para, conferindo interpretação conforme a CF ao art. 23 da lei 8.906/94, ao art. 85, § 19, da lei 13.105/15, e aos arts. 27 e 29 a 36 da lei 13.327/16, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos ministros do STF, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da CF.
Voto vencido
Relator da ADIn 6.053, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a necessidade de valorizar os integrantes das diversas carreiras da Advocacia Pública não legitima atropelos e atalhos à margem do figurino constitucional. Para Marco Aurélio, o patamar remuneratório dos agentes públicos há de ser fixado a partir do orçamento do órgão ante as possibilidades advindas do que arrecadado a título de tributos.
“Mostra-se impróprio criar receitas em passe de mágica, encerrando fonte de recursos à margem do regular processo orçamentário, sob pena, inclusive, de transformar o teto em piso, frustrando o objetivo almejado pelo constituinte e estabelecendo tratamento incompatível com o princípio da isonomia, levando em conta os demais agentes ocupantes de cargos vinculados ao Executivo.”
Assim, votou por julgar parcialmente procedente o pedido, declarando inconstitucionais o art. 85, § 19, do CPC, e os arts. 27 e 29 a 36 da lei 13.327/16, conferindo interpretação conforme à CF ao artigo 23 da 8.906/94, para restringir o alcance da norma impugnada apenas aos profissionais com atuação no âmbito privado, excluindo do âmbito de incidência os membros das diversas carreiras da Advocacia Pública.

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