STF: Ministro Alexandre Moraes determina que ministério da Saúde restabeleça divulgação de dados sobre covid-19

Terça Feira, 09 de Junho de 2020


 ministro Alexandre de Moraes, do STF, determinou que o ministério da Saúde restabeleça, na integralidade, a divulgação diária dos dados epidemiológicos sobre a pandemia da covid-19. Ao deferir pedido de liminar na ADPF 690, o ministro destacou que o status constitucional da publicidade e da transparência resulta na obrigatoriedade do Estado em fornecer as informações necessárias à sociedade.
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Na ação, a Rede Sustentabilidade, o PCdoB - Partido Comunista do Brasil e o Psol - Partido Socialismo e Liberdade sustentam que uma sequência de atos do Poder Executivo Federal restringiu a publicidade dos dados relacionados à covid-19, “em clara violação a preceitos fundamentais da Constituição Federal”.
Alegam que o ministério da Saúde alterou de modo injustificável a forma de divulgação dos dados referentes ao novo coronavírus, inclusive sem apresentar os dados acumulados durante a pandemia. Segundo as legendas, situação inviabiliza o acompanhamento do avanço da contaminação e a implementação de política pública sanitária de controle e prevenção da doença.
Publicidade e transparência
Em sua decisão, o ministro lembrou a gravidade da emergência causada pela pandemia, que exige das autoridades brasileiras a efetivação concreta da proteção à saúde pública. Ele ressaltou as consequências desastrosas para a população caso não sejam adotadas medidas internacionalmente reconhecidas, como a colheita, análise, armazenamento e divulgação de relevantes dados epidemiológicos, que devem orientar o planejamento do poder público e o encaminhamento de políticas públicas, além de garantir o pleno acesso da população ao conhecimento da situação vivenciada no país.
“A Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, consagrou expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a Sociedade”.
Para o ministro, a hipótese dos autos não apresenta qualquer excepcionalidade que autorize o afastamento da publicidade e da transparência.
“Os dados vinham sendo fornecidos e publicizados, desde o início da pandemia até o último dia 4 de junho de 2020, permitindo, dessa forma, as análises e projeções comparativas necessárias para auxiliar as autoridades públicas na tomada de decisões e permitir à população em geral o pleno conhecimento da situação de pandemia vivenciada no território nacional.”
Em razão da urgência, o ministro determinou que o advogado-geral da União preste as informações que entender necessárias, em 48 horas. Após esse prazo, os autos deverão retornar ao relator para análise dos demais pedidos formulados e em seguida enviados ao Plenário da Corte para referendo.
  • Processo: ADPF 690
Veja a decisão.



Fonte:  Migalhas
na íntegra

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