Tom Oliveira -
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Planos de Saúde: Prazo para cobrar de convênio reembolso de despesas médicas é de 10 anos
O prazo prescricional aplicável para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro saúde), mas que não foram pagas pela operadora, é de dez anos. No caso dos autos, tribunal considerou recusa ao pagamento de remédio abusiva, e consumidora pediu o reembolso dos valores
Esse foi o entendimento alcançado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em caso julgado em 11 de março que teve acórdão publicado nesta quarta-feira (3/6). A decisão uniformiza a jurisprudência — até então não consolidada — sobre o tema.
Ao decidir, os ministros se apoiaram em dois precedentes — da 2ª Seção (EREsp 1.280.825/RJ) e Corte Especial (EREsp 1.281.594/SP) — segundo os quais, para as pretensões que tenham como fundamento a responsabilidade contratual, incide o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, pois não há lei que fixe prazo menor.
O acórdão faz uma diferenciação com o Tema 610 decidido pelo colegiado em recurso repetitivo (Recursos Especiais 1.361.182/RS e 1.360.969/RS), segundo o qual o direito de reclamar de pagamento indevido a plano de saúde por cláusula de reajuste considerada abusiva prescreve em três anos, segundo o Código Civil de 2002 — ou em 20 anos, se incidir o Código Civil de 1916.
Ou seja, todas as pretensões com fundamento em contratos de plano de saúde ou de seguro saúde deverão observar o prazo prescricional de dez anos, exceto aquelas que pleiteiam a devolução de valores pagos em razão da declaração de nulidade de cláusula contratual (tema 610).
Revisão da tese
A definição da 2ª Seção se insere em contexto amplo, que admite a revisão da Tema 610 pelo colegiado. A chance de reanalisar o caso está em tramitação na Questão de Ordem na Petição 12.602/DF, suscitado pela ministra Nancy Andrighi justamente por identificar divergência jurisprudencial no âmbito do STJ.
Em 2019, a Corte Especial julgou caso para dirimir diferença de entendimento entre a 1ª e 2ª Seções e entendeu que o prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito relativa às hipóteses de responsabilidade contratual deve ser aquele previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002 — o de dez anos, portanto.
É esse o precedente amplo que desafia o que foi fixado no Tema 610 pela 2ª Seção. Segunda ministra Nancy Andrighi, não é possível descartar ainda a necessidade de revisão ou, ao menos, rediscussão do tema.
Caso concreto No caso julgado pela 2ª Seção, uma beneficiária de plano de saúde ingressou com ação depois de a operadora se negar a pagar por remédio para uso off label — fora do previsto na bula. Ela mesma fez o pagamento e esperava o reembolso, uma vez que a recusa foi definida pelo tribunal de segundo grau como indevida.
No recurso especial, a operadora apontou que o prazo prescricional obedeceria ao artigo 206 do Código Civil, sendo anual, e não decenal, como havia entendido o Tribunal de Justiça de São Paulo.
A advogada Flávia Romano de Rezende tomou posse nesta segunda-feira, dia 5, no cargo de desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio. A nova magistrada fazia parte de lista tríplice encaminhada pelo TJRJ ao governador do Estado, Sérgio Cabral, para ocupar a vaga do quinto constitucional destinada à Ordem dos Advogados do Brasil. Ela entra no lugar do desembargador Gilberto Pereira Rêgo, que se aposentou. O presidente do TJ, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, deu as boas-vidas à desembagadora. “Você já chegou aqui me causando problemas”, brincou, ao citar que havia recebido vários pedidos de Câmaras do Tribunal, solicitando que Flávia passasse a integrar seus colegiados. “Isso é muito bom para todos nós. Seja bem-vinda e seja feliz”, desejou. Com 43 anos, a nova desembargadora advogou por 13 anos na Coca-Cola, sendo os seis últimos como diretora jurídica. Morou em Atlanta, atuando como advogada responsável pelo administrativo e contencioso de mar...
Quinta Feira, 28 de Junho de de 2018 O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou, na terça-feira, 26 de junho, proposta de alteração da Resolução CNMP nº 37/2009 , para afastar a caracterização do nepotismo em situações em que não esteja caracterizada a subordinação hierárquica direta entre servidor efetivo nomeado para cargo em comissão ou função de confiança e o agente público determinante da incompatibilidade, no Ministério Público brasileiro. A aprovação, por unanimidade, ocorreu durante a 11ª Sessão Ordinária de 2018 do Plenário. Os conselheiros seguiram o entendimento do conselheiro relator da proposta, Sebastião Caixeta( na foto à direita). Segundo ele, “quando inexistente ascendência hierárquica ou influência do membro ou servidor determinante da incompatibilidade na nomeação ou designação para exercício de cargo ou função de confiança, não há de falar na vulneração aos princípios da impessoalidade e da moralidade e, por c...
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