Planos de Saúde: Prazo para cobrar de convênio reembolso de despesas médicas é de 10 anos
Quinta Feira, 04 de Junho de 2020
O prazo prescricional aplicável para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro saúde), mas que não foram pagas pela operadora, é de dez anos.
A definição da 2ª Seção se insere em contexto amplo, que admite a revisão da Tema 610 pelo colegiado. A chance de reanalisar o caso está em tramitação na Questão de Ordem na Petição 12.602/DF, suscitado pela ministra Nancy Andrighi justamente por identificar divergência jurisprudencial no âmbito do STJ.
O prazo prescricional aplicável para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro saúde), mas que não foram pagas pela operadora, é de dez anos.
Esse foi o entendimento alcançado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em caso julgado em 11 de março que teve acórdão publicado nesta quarta-feira (3/6). A decisão uniformiza a jurisprudência — até então não consolidada — sobre o tema.
Ao decidir, os ministros se apoiaram em dois precedentes — da 2ª Seção (EREsp 1.280.825/RJ) e Corte Especial (EREsp 1.281.594/SP) — segundo os quais, para as pretensões que tenham como fundamento a responsabilidade contratual, incide o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, pois não há lei que fixe prazo menor.
O acórdão faz uma diferenciação com o Tema 610 decidido pelo colegiado em recurso repetitivo (Recursos Especiais 1.361.182/RS e 1.360.969/RS), segundo o qual o direito de reclamar de pagamento indevido a plano de saúde por cláusula de reajuste considerada abusiva prescreve em três anos, segundo o Código Civil de 2002 — ou em 20 anos, se incidir o Código Civil de 1916.
Ou seja, todas as pretensões com fundamento em contratos de plano de saúde ou de seguro saúde deverão observar o prazo prescricional de dez anos, exceto aquelas que pleiteiam a devolução de valores pagos em razão da declaração de nulidade de cláusula contratual (tema 610).
Revisão da tese
A definição da 2ª Seção se insere em contexto amplo, que admite a revisão da Tema 610 pelo colegiado. A chance de reanalisar o caso está em tramitação na Questão de Ordem na Petição 12.602/DF, suscitado pela ministra Nancy Andrighi justamente por identificar divergência jurisprudencial no âmbito do STJ.
Em 2019, a Corte Especial julgou caso para dirimir diferença de entendimento entre a 1ª e 2ª Seções e entendeu que o prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito relativa às hipóteses de responsabilidade contratual deve ser aquele previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002 — o de dez anos, portanto.
É esse o precedente amplo que desafia o que foi fixado no Tema 610 pela 2ª Seção. Segunda ministra Nancy Andrighi, não é possível descartar ainda a necessidade de revisão ou, ao menos, rediscussão do tema.
Caso concreto
No caso julgado pela 2ª Seção, uma beneficiária de plano de saúde ingressou com ação depois de a operadora se negar a pagar por remédio para uso off label — fora do previsto na bula. Ela mesma fez o pagamento e esperava o reembolso, uma vez que a recusa foi definida pelo tribunal de segundo grau como indevida.
No caso julgado pela 2ª Seção, uma beneficiária de plano de saúde ingressou com ação depois de a operadora se negar a pagar por remédio para uso off label — fora do previsto na bula. Ela mesma fez o pagamento e esperava o reembolso, uma vez que a recusa foi definida pelo tribunal de segundo grau como indevida.
No recurso especial, a operadora apontou que o prazo prescricional obedeceria ao artigo 206 do Código Civil, sendo anual, e não decenal, como havia entendido o Tribunal de Justiça de São Paulo.
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REsp 1.756.283
REsp 1.756.283
Fonte: Conjur
na íntegra
nb: os negritos são nossos
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