Trabalhista: Empregado chamado de "pateta" e "imbecil" por sofrer acidente de trabalho será indenizado
Segunda Feira,28 de Novembro de 2016
A 7ª turma do TST não conheceu de recurso da Vale contra decisão que a condenou ao pagamento de R$ 50 mil em indenização por danos morais a um técnico eletromecânico que foi chamado de "imbecil" e "pateta" pelo supervisor, em reunião com mais de 60 empregados, pelo fato de ter se acidentado durante a jornada de trabalho.
O técnico trabalhava numa mina da Vale na Serra Carajás, em Parauapebas/PR. Na reclamação trabalhista, ele disse que, seis dias depois de ter sofrido o acidente, no qual teve o dedo pressionado numa chapa de aço, a gerência da mina convocou uma reunião na qual o supervisor o comparou aos Três Patetas e disse que "quem se acidenta na Vale é um imbecil", que sofre acidente "para não trabalhar".
O juízo de 1º grau reconheceu a responsabilidade civil da empregadora e condenou a Vale ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais. O TRT da 8ª região, entretanto, elevou a condenação para R$ 50 mil, por considerar que o valor estipulado não aplicou o juízo de equidade, diante da gravidade da conduta e do porte financeiro da empresa.
No recurso ao TST, a Vale sustentou que o supervisor usou os termos "imbecil" e "pateta" de modo genérico, sem direcionamento pessoal ao técnico ou a qualquer outro trabalhador presente na reunião. A empresa também contestou a majoração do valor.
O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, no entanto, assinalou que, tendo o TRT concluído pela existência de comprovação da alegada agressão à honra e à dignidade do trabalhador, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível por óbice da súmula 126 do TST.
Quanto ao pedido de redução da condenação, o relator explicou que a intervenção do TST nesse sentido só se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado, o que não foi verificado no caso.
- Processo relacionado: RR-320-64.2014.5.08.0114
Confira a decisão.
fonte: Migalhas
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