STF publica nova tabela de custas
Sexta feira, 12 de Fevereiro de 2015
O STF publicou, na quarta-feira, 10, no DJe, a resolução 569/16, que dispõe sobre as tabelas de custas e porte de remessa e retorno de autos.
As tabelas foram assinadas pelo presidente do tribunal, ministro Ricardo Lewandowski. O novo valor para recursos extraordinários e mandados de segurança é de R$ 181,34. As custas para as ações cíveis e rescisórias são de R$ 364,69.
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fonte: Migalhas
na íntegra
O STF publicou, na quarta-feira, 10, no DJe, a resolução 569/16, que dispõe sobre as tabelas de custas e porte de remessa e retorno de autos.
As tabelas foram assinadas pelo presidente do tribunal, ministro Ricardo Lewandowski. O novo valor para recursos extraordinários e mandados de segurança é de R$ 181,34. As custas para as ações cíveis e rescisórias são de R$ 364,69.
Confira a íntegra.
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RESOLUÇÃO Nº 569, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2016Dispõe sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos e dá outras providências.O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições, considerando o que consta do Processo Administrativo nº 188.662/1993,
R E S O L V E:
Art. 1º As Tabelas de Custas do Supremo Tribunal Federal passam a vigorar com os seguintes valores:T A B E L A “A”RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIORValor em R$
I – Recurso em Mandado de Segurança............................................. ....181,34
II – Recurso Extraordinário.......................................................................181,34T A B E L A “B”FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIAValor em R$
I – Ação Cível (Ação Cível Originária- Ação Originária, art. 102, I, n, CF –Petição – Ação Cautelar – Suspensão de Liminar – Suspensão de TutelaAntecipada)...............................................................................................364,69
II – Ação Penal Privada.............................................................................181,34
III – Ação Rescisória..................................................................................364,69
IV – Embargos de Divergência ou Infringentes...........................................91,46
V – Mandado de Segurança:
a) um impetrante.......................................................................................181,34
b) mais de um impetrante (cada excedente)...............................................91,46
VI – Reclamação sobre os processos a que se refere esta Tabela e a Anterior, salvo quanto se tratar de reclamação por usurpação de competência................................................................................................91,46
VII – Revisão Criminal dos processos de Ação PenalPrivada .....................................................................................................181,34T A B E L A “C”ATOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS PRATICADOS PELA SECRETARIAValor em R$
I – Carta de Ordem e Carta de Sentença (por
folha).............................................................................................................0,97
II – Despesas de transporte nas citações, intimações e notificações:
a) no Plano Piloto........................................................................................71,51
b) nas cidades satélites.............................................................................214,35
III – Editais e Mandados:
a) primeira ou única folha .............................................................................3,45
b) por folha excedente...................................................................................0,97Parágrafo único. É necessária a apresentação de contrafés para os seguintes feitos:I – Ação Cível Originária;
II – Ação Originária;
III – Ação Rescisória;
IV – Ação Originária Especial;
V – Habeas Data;
VI – Inquérito (Queixa-crime);
VII – Petição;
VIII – Recurso Ordinário em Habeas Corpus;
IX – Recurso Ordinário em Habeas Data;
X – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.Art. 2º A Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos passa a vigorar com os seguintes valores:Art. 3º Haverá isenção de custas e do porte de remessa e retorno dos autos (Tabela “D”) nos seguintes casos:I – nos processos criminais, salvo os de natureza privada; (art. 61 do RISTF)
II – nos processos de natureza eleitoral; (Lei nº 9265/96)
III – nas Ações Civis Públicas e nas Ações Populares, salvo comprovada má-fé; (Lei nº 7347/85)
IV – aos amparados pela assistência judiciária gratuita. (Lei nº 1060/50)Parágrafo único. O beneficiário da assistência judiciária gratuita deverá comprovar a concessão do benefício, por meio de cópia de decisão judicial, quando deferido em outra instância.Art. 4º O porte de remessa e retorno dos autos previsto na Tabela “D” não será exigido quando se tratar de:I – recursos interpostos junto aos tribunais sediados em Brasília, sem utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
II – interposição de Agravo de Instrumento;
III – recursos interpostos por meio do processo eletrônico, salvo aqueles em que o Relator requisitar os autos físicos.Art. 5º Os valores constantes desta Resolução deverão ser recolhidos na rede bancária da seguinte forma, juntando-se os comprovantes aos autos:I – custas, por feito, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, do tipo ‘Cobrança’ – Ficha de Compensação, emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal;
II – porte de remessa e retorno dos autos:a) mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, do tipo ‘Cobrança’ – Ficha de Compensação, emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal;
b) quando o Tribunal de origem for do Poder Judiciário Estadual e arcar com as despesas:1. de remessa e retorno, será recolhido ao erário local o custo total da tabela, na forma por ele disciplinada; e
2. apenas de remessa, será recolhido ao erário local o valor correspondente à metade do valor da tabela, na forma disciplinada pelo órgão estadual, e ao erário federal a outra metade (porte de retorno), na forma indicada nas alíneas “a” e “b” deste inciso.§ 1º No formulário eletrônico para emitir a Guia de Recolhimento da União – GRU do tipo ‘Cobrança’, o campo de dados pessoais deve ser preenchido com o nome completo ou razão social da parte do processo, de seu advogado ou do responsável pela emissão da guia, com seu número de cadastro de pessoas físicas ou jurídicas.§ 2º Quando, por problemas técnicos, a GRU não puder ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, o recolhimento das custas poderá ser feito na forma orientada pela Central de Atendimento do STF, pelos seguintes canais de comunicação:atendimento@stf.jus.br ou (61) 3217-4465.Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 554, de 11 de junho de 2015.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
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