TJ-GO decide que Estado não pode anular progressão de carreira de servidores
Quarta Feira, 03 de Fevereiro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE GOIÁS
O estado de Goiás não pode anular a progressão de carreira de servidores públicos e retorná-los à classe anterior. Foi o que decidiu a 6ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça local, ao julgar procedente mandado de segurança proposto pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público de Goiás (Sindipúblico), representado pelo advogado Otávio Forte.
Conforme determina a Lei estadual 17.098/2010, os servidores de Goiás que completam 24 meses de serviço devem subir de padrão, um tipo de classificação utilizado no funcionalismo do estado. Assim, segundo o TJ-GO, não se trata de promoção. Baseado nisso, o sindicato pediu na Justiça que os ocupantes dos cargos de auxiliares, assistentes e analistas de gestão administrativa recebessem o benefício.
O pedido foi atendido, mas o estado se posicionou contra, alegando inconstitucionalidade e ilegalidade no ato. Para que a medida não fosse revertida, o Sindipúblico entrou com o pedido de mandado de segurança, que foi concedido.
Inconstitucionalidade afastada
Em sua defesa, o advogado se opôs e destacou que as disposições contidas na Lei 17.098/2010 em nada contrariam o artigo 39 (inciso 1º) da Constituição Federal, conforme alegado. “Com amparo em uma suposta discricionariedade administrativa e com fundamento de que a lei exige avaliação de desempenho para a promoção, o estado, ao querer anular seus atos, atinge diretamente o direito líquido e certo dos associados, haja vista que a autoridade coatora somente cumpriu o disposto na Lei 17.098/2010”, disse Forte.
Em sua defesa, o advogado se opôs e destacou que as disposições contidas na Lei 17.098/2010 em nada contrariam o artigo 39 (inciso 1º) da Constituição Federal, conforme alegado. “Com amparo em uma suposta discricionariedade administrativa e com fundamento de que a lei exige avaliação de desempenho para a promoção, o estado, ao querer anular seus atos, atinge diretamente o direito líquido e certo dos associados, haja vista que a autoridade coatora somente cumpriu o disposto na Lei 17.098/2010”, disse Forte.
Os argumentos foram acatados pela relatora, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, que considerou: “Não há que se falar em afronta à Constituição Federal perpetrada pela legislação estadual, motivo pelo qual afasto a mácula de inconstitucionalidade apontada pelo estado de Goiás e, de consequência, passo à apreciação do mérito da presente ação”.
Sobre a alegação de ilegalidade, Sandra ressaltou que a Justiça estadual apenas cumpriu a legislação de Goiás. “Não há violação à Sumula Vinculante 37 do STF, posto que a progressão foi efetuada de forma regular pela própria administração pública, situação que já se concretizou e impactou os cofres públicos, não se podendo falar que o Poder Judiciário legislou in casu ou determinou qualquer aumento de vencimentos.”
Clique aqui para ler a decisão.
fonte:Conjur
Legenda do Portal do TJ-GO
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