Artigo: O Ministério Público no novo Código de Processo Civil ( Família, Interdição, Fundações...)

Terça Feira, 09 de Fevereiro de 2016

Por  Rogério Alvarez de Oliveira *

















novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, e que em breve entrará em vigor, traz inúmeras inovações e alterações em relação ao atual texto, interessando-nos particularmente no tocante à atuação do Ministério Público e ao seu tratamento processual, merecendo destaque alguns tópico de interesse no dia a dia da instituição.
De início, observa-se a adequação do novo código ao texto constitucional ao dispor que o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, conforme disposto no artigo 176, que praticamente reproduz o artigo 127 da CF.

Prazos e atos processuais
Surge como novidade a possibilidade de as partes, de comum acordo, fixarem calendário para a prática dos atos processuais (artigo 191), que as vincularão, assim como ao juiz. Nessa hipótese, dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato que esteja previsto no referido calendário. Os atos processuais poderão ser praticados total ou parcialmente por meio eletrônico (artigo 193). Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho (artigo 203, parágrafo 4º).
Suspender-se-ão os prazos durante as férias forenses e feriados, salvo os casos de tutela de urgência e os referidos no parágrafo 2º do artigo 212 (citações, intimações, penhora). Também terão andamento no período de férias forenses os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, a ação de alimentos e os casos de nomeação e remoção de tutor e curador, além daqueles que a lei determinar (artigo 215).
Quanto aos prazos processuais, aqueles contados em dias computar-se-ão apenas os dias úteis (artigo 219). Permanece a regra de que, não havendo preceito legal ou prazo definido pelo juiz, este será de cinco dias (artigo 218, parágrafo 3º). E, se praticado antes do termo legal, será considerado tempestivo (parágrafo 4º).
O prazo para o Ministério Público, assim como para as partes, será contado da citação, intimação ou da notificação (artigo 230). Todos deverão restituir os autos no prazo do ato a ser praticado (artigo 234), cabendo aplicação de multa, no caso de membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da advocacia pública (parágrafo 4º), sem prejuízo de comunicação ao respectivo órgão competente para a instauração de procedimento disciplinar (parágrafo 5º).
O membro do Ministério Público é obrigado a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações (artigo 246, parágrafo 1º, c.c. 270, parágrafo único). A retirada dos autos de cartório pelo Ministério Público implicará em intimação de qualquer decisão existente, ainda que pendente de intimação o ato (artigo 272, parágrafo 6º).
Improcedência liminar
O juiz poderá julgar liminarmente improcedente a ação, em se tratando de questão meramente de direito, cujo pedido contrariar enunciado de súmula do STF ou do STJ, acórdão proferido por estes em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência e enunciado de súmula de tribunal de Justiça sobre Direito local (artigo 332). Ou, ainda, se for o caso de decadência ou prescrição.
Audiências
O artigo 459 dispõe que as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha. O juiz poderá dispensar a produção da prova requerida pela parte cujo advogado ou membro do Ministério Público não tenha comparecido à audiência (artigo 362, parágrafo 2º). O Ministério Público se manifestará oralmente após as partes, pelo prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais dez, conforme artigo 364. Em se tratando de causa complexa, os debates poderão ser substituídos por razões finais escritas, cujo prazo para o Ministério Público será de 15 dias (parágrafo 2º).
Cumprimento de sentença da obrigação de alimentos
A fase de cumprimento de sentença em geral restou disciplinada em vários capítulos, cada qual dispondo sobre as regras para cada espécie de obrigação. Interessa-nos especialmente quanto ao cumprimento de obrigação de alimentos. Sua execução, provisória ou definitiva, se dará em fase de cumprimento de sentença (artigo 528) quando se tratar de título judicial. O prazo será de três dias para pagar ou provar a impossibilidade, sob pena de prisão de um a três meses, além do juiz mandar protestar o pronunciamento judicial (parágrafos 1º e 3º do referido artigo). Como novidade, restou normatizado o entendimento (da Súmula 309 do STJ) de que o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem (parágrafo 7º do artigo 528).
Em se tratando de débito superior a três prestações, não será admissível a prisão civil (artigo 528, parágrafo 8º), devendo a execução se dar na forma do artigo 523 (condenação em quantia certa), fazendo-se a intimação do executado para pagar o débito em 15 dias, acrescido de multa e honorários de 10% se não ocorrer o pagamento voluntário, sob pena de penhora (parágrafo 3º). O juiz deverá cientificar o Ministério Público dos indícios da prática de abandono material, caso verificada conduta procrastinatória do executado (artigo 532).
A execução dos alimentos fundada em título extrajudicial (artigo 911) se acha inserida no Título II, do Livro II, referente às diversas espécies de execuções. O executado será citado para em três dias efetuar o pagamento das parcelas anteriores e das que se vencerem no curso da ação, podendo provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, aplicando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos 2º a 7º do artigo 528, ou seja, a execução poderá ser promovida sob pena de prisão civil. Também será possível que esta se dê na forma do artigo 824 e seguintes (execução por quantia certa mediante a expropriação de bens do executado). Constitui título executivo extrajudicial o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público (artigo 784, IV).
Restou também disciplinado que, na hipótese de execução dos alimentos, sem prejuízo dos alimentos vincendos, poderá o juiz mandar descontar das rendas do devedor, de forma parcelada, o débito apurado, desde que, somado à parcela devida, não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos (parágrafo 3º do artigo 529). A execução definitiva se dará nos mesmos autos em que proferida a sentença, enquanto que os provisórios serão processados em autos apartados.
Ações de família
Aplicar-se-ão as normas do novo CPC aos processos litigiosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação (artigo 693). As ações de alimentos e atinentes aos interesses de crianças ou adolescentes seguirão legislação própria. Restou disciplinado um procedimento único para essas ações de família (artigos 695 a 699), bem como se tornou obrigatória a presença de conciliadores ou mediadores. Não havendo acordo, deverá ser seguido o procedimento comum previsto nos artigos 335 e seguintes. Como novidade, restou previsto que nessas ações o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz, devendo ser ouvido previamente à homologação de acordo (artigo 698).
Quanto ao divórcio, separação, extinção de união estável e alteração do regime de bens consensuais, o procedimento a ser seguido será de jurisdição voluntária (artigos 719 e 731). Não havendo incapazes, permanece a possibilidade de realização por escritura pública (artigo 733), mediante a assistência de advogado. No tocante à alteração do regime de bens, há expressa previsão de intervenção do Ministério Público (artigo 734, parágrafo 1º). Quanto aos testamentos, permanece a necessidade de intervenção do Ministério Público no procedimento de abertura e cumprimento (artigo 735, parágrafo 2º). No que se refere à herança jacente, caberá ao Ministério Público intervir no procedimento respectivo (artigo 739, parágrafo 1º, I). Também permanece intacta a necessidade de intervenção nos procedimentos para arrecadação de bens de ausentes (artigo 745, parágrafo 4º).
Interdição
Está prevista a possibilidade (artigo 748) de sua propositura por parte do Ministério Público nos casos de doença mental grave, em havendo ausência ou omissão das pessoas elencadas no artigo 747. A legitimação do MP deverá ser harmonizada com o artigo 1.769 do Código Civil (hipóteses de deficiência mental ou intelectual) e com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A entrevista do interditando pelo juiz (não mais denominado interrogatório) poderá ser acompanhada por especialista (artigo 751 e parágrafo 2º). A oitiva de pessoas próximas e de parentes também será permitida (parágrafo 4º). Se o interditando não constituir advogado, deverá ser nomeado curador especial ao incapaz (artigo 752, parágrafo 2º). Nessa hipótese, seu cônjuge ou parente poderá intervir como assistente (parágrafo 3º).
O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica (parágrafo 1º). Restou excluída, a bem do entendimento jurisprudencial predominante, a previsão no atual código de que o Ministério Público representará o interditando no procedimento quando não for o requerente. O Ministério Público poderá requerer o levantamento da curatela (artigo 756, parágrafo 1º), como também poderá pedir a remoção do curador (artigo 761). É relevante consignar que a curatela poderá ser compartilhada a mais de uma pessoa (artigo 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Recursos
Como parte ou fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público poderá (artigo 996) interpor quaisquer dos recursos previstos no artigo 994 do novo código. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interposição dos recursos será de 15 dias (artigo 1.003, parágrafo 5º). O Ministério Público permanece dispensado de preparo e porte de remessa (artigo 1.007, parágrafo 1º).
A apelação, cabível contra a sentença, deve continuar sendo dirigida ao juiz de primeiro grau (artigo 1.010), no prazo de 15 dias. Permanece a previsão de recurso adesivo. Como novidade, se a parte contrária suscitar em contrarrazões as questões referidas no parágrafo 1º do artigo 1.009, o recorrente terá 15 dias para manifestar-se a respeito delas. Tais matérias dizem respeito às questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões. Interposto o apelo, os autos serão remetidos ao tribunal competente, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, parágrafo 3º).
Com relação ao agravo de instrumento, restou disciplinado que tal recurso caberá somente nas hipóteses previstas no artigo 1.015 e seus incisos e parágrafo único, ressalvados os casos expressamente referidos em lei. Continuará sendo interposto diretamente no tribunal (artigo 1.019), onde o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. O Ministério Público deverá ser intimado, preferencialmente por meio eletrônico, para que se manifeste em 15 dias, quando for o caso de sua intervenção (inciso III). Quanto ao agravo retido, parece-nos que não mais haverá essa possibilidade no novo código. Em se tratando de processo eletrônico, dispensa-se a juntada das peças obrigatórias. Também caberá agravo interno das decisões do relator para o respectivo órgão colegiado (artigo 1.021).
Ao MP caberá se manifestar, quando for o caso de sua intervenção, pelo prazo improrrogável de 15 minutos nas sessões de julgamento, nas hipóteses de apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência, ação rescisória, mandado de segurança e reclamação, agravo de instrumento e demais hipóteses previstas em lei e regimento interno (artigo 937).
Ação rescisória
O Ministério Público permanece com legitimidade para propô-la (artigo 967, III) nas seguintes hipóteses: se não foi ouvido no processo em que deveria intervir; quando a decisão é o efeito de simulação ou colusão das partes a fim de fraudar a lei; demais hipóteses em que se imponha sua atuação. Nas hipóteses do artigo 178 (interesse público ou social, incapaz, litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana), deverá ser ouvido como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.
Incidente de resolução de demandas repetitivas
Cabível quando houver repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito, ou risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976). O Ministério Público poderá ser o requerente, devendo ser ouvido obrigatoriamente naqueles em que não for e deverá assumir a titularidade em caso de desistência (parágrafo 2º). O relator poderá, ao despachar, suspender os processos pendentes, individuais ou coletivos que tramitam no Estado ou região (artigo 982, I). Poderá ser pedida pela parte legitimada a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional (parágrafo 3º). Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre questão de direito idêntica e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal (artigo 985, I), ou ainda aos casos futuros (inciso II). Não observada a tese adotada, caberá reclamação (parágrafo 1º) a cargo do MP ou da parte interessada (artigo 988). Do julgamento do incidente caberá recurso especial ou extraordinário, conforme o caso.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Instituiu-se formalmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assim como de desconsideração inversa, que poderá ser instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público (artigo 133), cabível em todas as fases do processo de conhecimento, de cumprimento de sentença ou execução. O sócio ou a pessoa jurídica deverá ser citado para manifestar-se no prazo de 15 dias (artigo 135) e, concluída a instrução, a resolução se dará por decisão interlocutória.
Amicus curiae
O artigo 138 instituiu no novo CPC a figura do amicus curiae, já consagrado em nossos tribunais e regulado em outros diplomas legais, como a Lei 9.868/99 (ADI), que terá por vez quando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia assim o justificar a participação, na demanda, de pessoa natural ou jurídica, ou órgão de entidade especializada. Passa a ser regulada, portanto, de forma mais ampla e abrangente em nosso ordenamento jurídico, ou seja, em qualquer tipo de processo e em qualquer grau de jurisdição.
Incidente de arguição de inconstitucionalidade
O novo código também traz o incidente de arguição de inconstitucionalidade (artigo 948) de lei ou de ato normativo do poder público, em controle difuso, praticamente repetindo o artigo 480 do atual código, regulando o procedimento do instrumento previsto nos artigos 97 e 102 da CF, restando prevista a intervenção do Ministério Público antes da questão ser submetida à apreciação da câmara ou turma à qual competir o conhecimento do processo.

* O autor  é promotor de Justiça ( SP-capital )  e integrante do Movimento do Ministério Público Democrático.



fonte: Conjur

Íntegra em http://www.conjur.com.br/2016-fev-08/mp-debate-ministerio-publico-codigo-processo-civil-parte-ii

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