TRF-3 decide que músico não precisa se inscrever em ordem de classe nem pagar anuidade,
Segunda Feira, 07 de Dezembro de 2015
músico: apresentação livre
A regulamentação de atividade profissional depende da existência de interesse público a ser protegido. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao julgar procedente o mandado de segurança ajuizado por músicos de uma banda paulista contra a Ordem dos Músicos do Brasil, para garantir a apresentação em shows sem necessidade de inscrição ou pagamento, bem como a liberação da anuência do órgão nos contratos celebrados pelos artistas.
Os músicos fazem parte da banda Mickey Junkies e se apresentam em todo o país. Eles alegavam serem obrigados a cumprir exigências de contratos comerciais referentes à necessidade de apresentação de nota contratual com anuência da OMB. Por sua vez, a ordem exigia, para prestação da referida anuência, a filiação dos artistas, assim como o recolhimento de mensalidades.
“A atividade de músico não oferece risco à sociedade, diferentemente, por exemplo, das atividades exercidas por advogados, médicos, dentistas, farmacêuticos e engenheiros, que lidam com bens jurídicos extremamente importantes, tais como liberdade, vida, saúde, patrimônio e segurança das pessoas”, afirmou o relator do processo no TRF-3, desembargador federal Mairan Maia.
No julgamento em primeiro grau, o juiz da 10ª Vara Cível Federal em São Paulo havia concedido a ordem no mandado de segurança para assegurar aos músicos o exercício da profissão independentemente de registro na OMB. Ele também afastou imposições de penalidades administrativas e pecuniárias.
Os músicos sustentavam ainda que a medida se constituía em atentado contra a livre expressão artística e cultural, decorrendo, inclusive, de interpretação equivocada da Lei Federal 3.857, de 1960.
A 6ª Turma do TRF-3 se baseou em precedentes do Supremo Tribunal Federal. Para os magistrados, os artigos 16 e 18 da Lei 3.857/1960 não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, por serem incompatíveis com a liberdade de expressão artística e de exercício profissional asseguradas no artigo 5º, incisos IX e XIII.
0008210-63.2014.4.03.6100/SP
fonte: Conjur
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