A polêmica da Produtividade no Judiciário e a gratificação equivalente
Domingo, 06 de Dezembro de 2015
A convocação de juízes auxiliares, a gratificação e a polêmica criada...
A convocação de juízes auxiliares, a gratificação e a polêmica criada...
" gratificação da improdutividade ", diz Gilmar |
Leia trechos de manifestações dos ministros Gilmar Mendes e Herman Benjamin durante os debates sobre minuta de resolução para convocação de juízes auxiliares no Tribunal Superior Eleitoral. O objetivo da resolução é “reafirmar a autonomia administrativa financeira do TSE”.
O tribunal entende que a resolução do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a convocação de magistrados para prestarem auxílio nos tribunais não se aplica às cortes eleitorais.
· Ministro Gilmar Mendes: “Hoje, há uma série de incômodos com diárias, com a questão do pagamento de ajuda de custo e certamente, também, com a limitação de tempo. Independentemente da resolução do CNJ, nós vamos ter que discutir isso, porque tem que haver limite. (…) Tem que haver um limite temporal. Se não for o estabelecido pelo CNJ, nós vamos ter que estabelecer, a partir de uma autocontenção, da autorregulamentação. Do contrário, nós vamos gerar a profissionalização do juiz auxiliar. Depois, aparecem discussões que são muito incômodas sobre a falta de juízes.
· Ministro Gilmar Mendes: “Hoje, há uma série de incômodos com diárias, com a questão do pagamento de ajuda de custo e certamente, também, com a limitação de tempo. Independentemente da resolução do CNJ, nós vamos ter que discutir isso, porque tem que haver limite. (…) Tem que haver um limite temporal. Se não for o estabelecido pelo CNJ, nós vamos ter que estabelecer, a partir de uma autocontenção, da autorregulamentação. Do contrário, nós vamos gerar a profissionalização do juiz auxiliar. Depois, aparecem discussões que são muito incômodas sobre a falta de juízes.
(…)
Estamos, inclusive, vivendo esse fenômeno que permite a multiplicação de salário, inclusive com a decisão do Conselho da Justiça Federal em que basta o sujeito ter mais de 1.000 processos para receber gratificação. Conceberam a gratificação da improdutividade. Agora, o sujeito sendo improdutivo consegue receber gratificação. Aprendi que no, TRF da 1ª Região, se o sujeito vai da turma para uma seção, vai da turma para uma câmara, ele já está acumulando, portanto ele já está ganhando.
(…)
Eu passei pelo CNJ em uma época em que não se aprovava equiparação com o Ministério Público. Depois é que começou a fazer esse tipo de equiparação. Sou também de uma época em que, no Ministério Público, ganhava-se menos do que juiz. Mas tem essa coisa de inclusive ir ao Supremo para saber se tem direito a passagem de primeira classe e coisas do tipo. O tempo mudou bastante. Hoje, nós temos o CNJ e também o CNMP, muito mais generoso nessa matéria de concessão de vantagens. O meu período no CNJ não era exatamente esse. Mas a gente precisa esperar que o CNJ volte a funcionar dentro dos padrões normais, em sentido geral, e é necessário que haja realmente essa contenção.
(…)
Eu sou defensor do modelo de juiz de auxiliar. No Supremo, por exemplo, o modelo de instrução, aquele juiz auxiliar que é responsável pelo processo penal, deu uma dinâmica ao processo. Também tem repercussão no STJ. Veja-se que hoje nós estamos conseguindo julgar uma extradição em três, quatro meses. Coisa que nós não conseguíamos. Tem que se reconhecer, mas evidente que deve haver uma limitação”.
·Ministro Herman Benjamin:
·Ministro Herman Benjamin:
“Não é só nos nossos tribunais. Não vamos esquecer os tribunais de Justiça e as procuradorias-gerais de Justiça também. Em que há, amiúde, colegas que, aparentemente, não fizeram concurso nem para juiz e nem para serem promotores de Justiça, mas para ser assessor. Isso passa uma péssima imagem no sentido da isonomia, no sentido de instituições que zelam pela República, mas que fraquejam no instante de aplicar os princípios republicanos a si próprios.
(…)
Sou muito favorável a que haja um controle deste período, porque até agora nós ainda não abrimos concurso para assessor. Concurso é para juiz. Juiz tem que cumprir a jurisdição, prioritariamente. Membro do Ministério Público tem que exercer esse relevantíssimo múnus público”.
Associação dos Juízes Federais contesta afirmação de Gilmar Mendes
O presidente da Ajufe - Associação dos Juízes Federais do Brasil, Antônio César Bochenek, contesta a manifestação do ministro Gilmar Mendes:
“A Resolução nº 341/15, do Conselho da Justiça Federal, não incentiva a morosidade. Ao contrário, remunerará os magistrados que recebem mais processos.
O artigo 9º da Resolução estabelece a gratificação para o magistrado que receber mais de 1.000 ´processos novos´ por ano, considerada a média do último triênio, ou seja, o critério é de distribuição de processos e não de tramitação na unidade judicial, independentemente do tempo de duração das ações judiciais.”
Confira a íntegra da Resolução 341/2015 do CNJ
PODER JUDICIÁRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
RESOLUÇÃO Nº 341, DE 25 DE MARÇO DE 2015
PODER JUDICIÁRIO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
DOU de 20/04/2015 (nº 74, Seção 1, pág. 147)
Dispõe sobre a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição de que trata a Lei nº 13.093, de 12 de janeiro de 2015, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais, e
considerando o disposto no art. 8º da Lei nº 13.093, de 12 de janeiro de 2015;
considerando que o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966 (Lei Orgânica da Justiça Federal), confere ao Conselho da Justiça Federal atribuição para prover sobre as substituições dos juízes;
considerando que a Lei nº 8.235, de 19 de setembro de 1991, estabelece que cada tribunal regional federal deve proceder à distribuição dos cargos, de modo que, em cada vara, haja um cargo de juiz federal e um de juiz federal substituto, e que a Lei nº 5.010/1966, em seus arts. 6º, XIII, 14 e 16, prevê a distribuição de feitos entre juízes federais e juízes federais substitutos, cometendo-lhes distintos acervos;
considerando que a Resolução CJF nº 1, de 20 de fevereiro de 2008, em seus arts. 3º, § 5º, 6º e 7º, preconiza a existência de pelo menos dois juízes federais em cada vara e estabelece que a divisão do trabalho entre eles deve ser equânime;
considerando que o art. 2º, da Resolução nº 184, de 6 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, classifica como unidades judiciárias de primeiro grau tanto varas e juizados quanto seus postos avançados;
considerando a autonomia dos tribunais regionais federais para elaborar seus regimentos internos, dispor sobre o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e organizar os serviços dos juízes que lhes forem vinculados, na forma do art. 96 da Constituição Federal; e
considerando o decidido no Processo n. CJF-PPN2013/00052, aprovado na sessão realizada em 9 de março de 2015, resolve:
Comentários
Postar um comentário