Trabalhista: Negado vínculo empregatício a advogado que atuava como associado de Escritório...

Terça Feira, 11 de Agosto de 2015
imagem retrata advogado de terno e gravata escrevendo em mesa de escritório em imagem fechada ocultando o rosto






A 6ª Turma do TRT-PR negou o reconhecimento de vínculo de emprego ao advogado Flávio Pigatto Monteiro, que prestava serviços regulares e com remuneração fixa para o escritório De Rosa, Siqueira, Almeida, Barros Barreto e Advogados Associados, em Curitiba. Os magistrados concluíram não ter ficado comprovada a existência de subordinação entre as partes, um dos pressupostos exigidos no artigo 3º da CLT. Cabe recurso de revista ao TST.
O advogado Pigatto Monteiro moveu ação trabalhista alegando ter atuado para o escritório por 15 anos, até 2010, sendo que durante os últimos nove anos não teve carteira assinada, apesar do trabalho regular e da remuneração mensal fixa.
Reconhecido em primeira instância, o vínculo de emprego foi afastado na instância superior, que entendeu ser “perfeitamente válido o contrato de associação do advogado para com o escritório mediante pagamento mensal fixo”. Apesar de normalmente os honorários serem definidos em percentuais das causas, diz a decisão, “no caso específico o escritório também recebia remuneração fixa para defesa dos clientes, não sendo razoável que remunerasse seus advogados associados de forma diversa".
Segundo o relator do acórdão, desembargador Sergio Murilo Rodrigues Lemos, "a previsão de remuneração fixa pelos serviços prestados, neste caso, atende a disposição do artigo 39, do Regulamento Geral da Lei nº 8906/94 (Estatuto do Advogado), de participação nos resultados, eis que estabelecido em valor fixo mensal, prescindindo de qualquer comprovação da ré quanto aos valores obtidos".
Para a 6ª Turma, ao contrário da alegação do reclamante, é plenamente legal a figura do advogado associado, admitida expressamente pelo estatuto da categoria, "ante a peculiaridade da profissão de advogado que é, a princípio, de profissional autônomo, pertencente às profissões liberais, eis que sua atuação é de trabalho intelectual destinado a defesa de terceiros".
No caso analisado, os advogados associados recebiam um roteiro de execução do trabalho, com 
modelos de petições e de jurisprudência sobre as matérias debatidas. Para a 6ª Turma, essas medidas apenas evidenciam que o escritório fornecia subsídios para o advogado ter um ponto de partida, se quisesse, atendendo exigências do cliente quanto à qualidade do trabalho.
Os magistrados reconheceram a existência de pessoalidade na prestação dos serviços – o advogado associado não podia passar o trabalho para outro – o que é um dos requisitos para o vínculo de emprego, mas consideraram uma exigência natural, já que "a contratação é realizada em razão da capacidade do prestador de serviços".
O julgado considerou que a prova testemunhal comprovou que "o reclamante tinha autonomia para fazer acordo, contratar e demitir profissionais, assim como contratar honorários diretamente com a parte reclamada". Assim, a subordinação, como elemento caracterizador do vínculo de emprego, não restou comprovada nos autos. Proc. nº 29299-2012-012-09-00-7 
Clique AQUI para acessar a íntegra do acórdão referente ao processo 29299-2012-012-09-00-7 (RO).








fonte: www.espacovital.com.br
imagem de http://www.trt9.jus.br/

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

TJ-RJ Dá Posse a Jovem Desembargadora Em Vaga da OAB

FAMOSOS Após hacker vazar nude de Luísa, Whindersson faz piada, mas lamenta: “Danos irreparáveis”

Dois alvos: a história da mulher que prometeu ficar nua e a mosca que pousou na testa de Obama...