TRF-1 rejeita pedido da Funasa para ingressar em ação como terceiro opoente

Sexta Feira, 28 de Agosto de 2015

DECISÃO: Turma rejeita pedido da Funasa para ingressar em ação como terceiro opoente
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou o pedido da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) para ingressar como terceiro opoente em ação de improbidade administrativa. A decisão confirma sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi (TO).

Em suas alegações recursais, a Funasa sustenta ser parte legítima para receber parte das verbas referentes pleiteadas pelo município de Gurupi em ação de improbidade administrativa, motivo pelo qual entende inexistir razão para que ingresse no feito como assistente do autor. “A pretensão do ente municipal é a recomposição de seu próprio patrimônio e não o da Funasa, na qualidade de concedente e a quem aquele estaria jungido a prestar contas, através de seus respectivos representantes legais, e, que tampouco há interesse em ingressar como litisconsorte do réu”, defende.

A autarquia ainda destaca que “nos termos do art. 56 do Código de Processo Civil, quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida sentença, oferecer oposição contra ambos.” Também sustenta buscar, com a oposição, abreviar a solução da lide, por questão de economia processual.

Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que na hipótese vertente deve-se aplicar a Lei 7.347/1985, que, em seu art. 5º, § 2º, faculta e limita ao Poder Público e a outras associações legitimadas a se habilitarem como litisconsortes de qualquer das partes.

“É indene de dúvidas que os recursos repassados ao município, por força de convênio firmado com a União, através da Fundação Nacional de Saúde, não se incorporam aos cofres municipais. Todavia, o fato de parte da verba repassada ao município ser oriunda do patrimônio da União não atrai a incidência dos artigos 56 a 61 do CPC”, explica o relator, desembargador federal Ney Bello, em seu voto.

O magistrado acrescenta que: “a decisão agravada deferiu a inclusão do Parquet no polo ativo da demanda e determinou novamente a intimação da FUNASA para manifestar interesse em integrar a lide, na condição de litisconsorte ativo, pelo que descabe falar em prejuízo àquela fundação”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0021211-05.2015.4.01.0000/TO
Data do Julgamento: 21/7/2015
Data de publicação: 31/7/2015





fonte: Portal do TRF-1

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