STJ afasta súmula 691 e relaxa prisão preventiva por excesso de prazo
Domingo, 13 de Outubro de 2019
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e relaxou a prisão preventiva de um acusado de tráfico de drogas por excesso de prazo na formação da culpa.
De acordo com súmula, é proibido impetrar Habeas Corpus contra decisão liminar de relator de instância inferior. No caso, em decisão monocrática anterior, o ministro Sebastião Reis Júnior afastou a súmula 691 e anulou a audiência de instrução e julgamento.
O ministro considerou que o acusado não foi interrogado no final da audiência, conforme determina o artigo 400 do Código de Processo Penal.
E, ao analisar o recurso de agravo regimental, o ministro apontou que foi impetrado outro Habeas Corpus na mesma ação penal e do mesmo acusado.
"Faz-se necessário levar em consideração informação relevante em razão da impetração de outro writ, de minha relatoria, em face da mesma ação penal, a respeito do mesmo paciente (...), no qual concedi liminarmente a ordem impetrada para anular a audiência de instrução e julgamento".
A defesa do acusado, feita pelo escritório Rogério Feitosa Mota Advocacia, impetrou HC no Tribunal de Justiça do Ceará alegando que houve excesso de prazo, mas o pedido foi negado. Os advogados sustentavam que a preventiva durava quase nove meses sem que fosse feita a instrução de forma regular.
Clique aqui para ler o acórdão.
HC 467.014
HC 467.014
fonte
conjur
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