CNJ arquiva reclamação de ex-mulher contra juiz que foi a motel com amante durante expediente

Quinta Feira, 31 de Outubro de 2019

O CNJ decidiu arquivar reclamação de uma mulher que acusava seu ex-marido, que é juiz, de violação dos deveres da magistratura. O motivo? Ele teria se ausentado de suas funções para comparecer a motel onde manteve relação extraconjugal. O Conselho destacou que, em regra, a relação extraconjugal não possui repercussão administrativo-disciplinar, e que a situação só configuraria falta disciplinar se houvesse prova de negligência ou desídia com os atos judicantes – o que não se deu no caso.
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A mulher ingressou com reclamação disciplinar no CNJ em desfavor do ex-marido, que é juiz substituto do TRF da 1ª região. Alega, em síntese, que, quando ainda casado, o magistrado se ausentou do local de trabalho para ir a um motel onde mantinha relação extraconjugal, e que teria cometido “condutas incompatíveis com a decência pública e privada”. Ela também ingressou com reclamação no âmbito do Tribunal.
O TRF entendeu pela inexistência de repercussão dos atos da vida íntima na esfera funcional. No mesmo sentido, a Corregedoria decidiu pelo arquivamento, motivo pelo qual a mulher interpôs recurso administrativo, solicitando ao plenário do Conselho a reforma da decisão.
Em seu voto, o corregedor Nacional de Justiça, Humberto Martins, destacou que, "por mais doloroso que seja para a reclamante descobrir que o seu companheiro eventualmente quebrou o dever de lealdade conjugal, tal fato, por si só, não possui repercussão na esfera administrativo-disciplinar, uma vez que o episódio diz exclusivo respeito à vida privada do casal".
Ele destacou não restar demonstrado que o reclamado tenha negligenciado suas atividades judicantes do período apontado pela autora, e que, de acordo com boletins estatísticos, “não há que se falar em desídia dele com relação à atividade judicante”, não havendo motivo para a instauração de PAD contra o juiz.
O voto foi seguido à unanimidade pelo Conselho.
  • Processo: 0010215-35.2018.2.00.0000
Veja a decisão

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