Cia aérea pagará dano moral por cancelar passagem da volta por não comparecimento em voo de ida
Sexta Feira, 19 de Abril de 2019
Uma consumidora será indenizada por companhia aérea que cancelou o trecho de passagem da volta por no show no trajeto de ida.
A 3ª turma Cível do Colégio Recursal de Ribeirão Preto/SP deu parcial provimento ao recurso para reconhecer o dano moral.
O juiz relator, Luciano de Oliveira Silva, citou precedente do STJ que considerou abusiva a conduta da empresa aérea ao cancelar o trecho de volta, diante do não comparecimento do passageiro para o trecho de ida.
“De outro lado, não se pode ignorar que o documento de fls. 12 e 17 atesta claramente que ante o não comparecimento para embarque na ida, a passagem de volta também seria cancelada. Logo, embora se reconheça abusividade na conduta da empresa aérea, o contexto dos autos deve ser levado em consideração para fixação módica do dano moral ora reconhecido.”
Assim, o relator fixou a verba indenizatória em R$ 2 mil.
- Processo: 1057400-96.2017.8.26.0506
Fonte: Migalhas
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