TJRS: Enquanto STF não julgar ADI, hospital pode recusar sangue de homossexual
Sexta feira, 26 de Abril de 2019
TJ-RS
Segundo a inicial, o autor compareceu ao hospital no dia 23 de janeiro de 2014 com o objetivo de doar sangue. Na sala de coleta, após questionar os relacionamentos sexuais do autor, a enfermeira anunciou que não haveria coleta. Motivo: o inciso IV do artigo 64 da Portaria 2.712, do Ministério da Saúde, publicada em novembro de 2013, diz que o candidato é inapto à doação se, nos últimos 12 meses, manteve relação sexual com outros homens. E esse era o caso do autor.
O juiz Lucas Maltez Kachny explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) está julgando a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5543, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), em que se inclina pela derrubada da norma que impede a doação de sangue por homossexuais. O julgamento foi paralisado em 26 de outubro de 2017, após o voto do ministro Gilmar Mendes, que pediu vistas.
O julgador destacou que o artigo 25 da Resolução RDC 34, publicada em junho de 2014 pelo Ministério da Saúde, também prevê idêntica proibição para os homossexuais.
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O hospital não pode ser condenado a pagar danos morais a homossexual se as normas que o impedem de doar sangue ainda seguem vigentes no ordenamento jurídico. Por isso, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que julgou improcedente ação indenizatória intentada contra um hospital público federal de Porto Alegre, que barrou um doador que não se adequava às normas do Ministério da Saúde e da Agência de Vigilância Sanitário (Anvisa).
Para o relator da Apelação, desembargador Ney Wiedemann Neto, a negativa ocorreu durante a plena vigência das regras do Ministério da Saúde e da Anvisa. "Ainda que não desconheça que a constitucionalidade da norma jurídica que impede a doação de sangue por homossexuais esteja sendo discutida no STF, tenho como não configurado o dever de indenizar", registrou no acórdão.
Ação indenizatória
Segundo a inicial, o autor compareceu ao hospital no dia 23 de janeiro de 2014 com o objetivo de doar sangue. Na sala de coleta, após questionar os relacionamentos sexuais do autor, a enfermeira anunciou que não haveria coleta. Motivo: o inciso IV do artigo 64 da Portaria 2.712, do Ministério da Saúde, publicada em novembro de 2013, diz que o candidato é inapto à doação se, nos últimos 12 meses, manteve relação sexual com outros homens. E esse era o caso do autor.
Contrariado com a recusa, ele ingressou com Ação Indenizatória por Danos Morais em face do hospital na 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Discorreu sobre a aplicação da legislação constitucional acerca do direito fundamental à dignidade, igualdade e proibição à discriminação. Em síntese, sustentou que não foi aceito como doador de sangue por ser homossexual, o que viola o direito de orientação sexual e de identidade de gênero.
Citado pela Justiça, o hospital réu alegou que agiu dentro dos ditames legais, não podendo descumprir as normas que regulam este procedimento.
Sentença improcedente
O juiz Lucas Maltez Kachny explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF) está julgando a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5543, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), em que se inclina pela derrubada da norma que impede a doação de sangue por homossexuais. O julgamento foi paralisado em 26 de outubro de 2017, após o voto do ministro Gilmar Mendes, que pediu vistas.
Até aquele momento, segundo nota de imprensa do próprio STF, haviam votado o relator da ação, ministro Edson Fachin, que julgou as normas inconstitucionais por considerar que elas impõem tratamento não igualitário injustificável; e os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux, que também se manifestaram pela procedência da ADI. O ministro Alexandre de Moraes votou pela procedência parcial da ação, entendendo que é possível a doação por homens que fizeram sexo com outros homens, desde que o sangue colhido nesses casos somente seja utilizado após o teste imunológico, a ser realizado depois da janela sorológica definida pelas autoridades de saúde.
"Entrementes, ainda que comungue desse entendimento acerca da inconstitucionalidade das normas administrativas em comento, deve ser sopesado que o fato ocorreu durante a vigência dessas normas do Ministério da Saúde e da Anvisa, que regulamentam os procedimentos hemoterápicos. Cabe destacar que o fato causador da lide, conforme alegação do autor, ocorreu em 23 de janeiro de 2014, ao tempo da vigência da portaria 2.712 de 12 de novembro de 2013 do Ministério da Saúde", escreveu na sentença.
Obrigação de cumprimento
O julgador destacou que o artigo 25 da Resolução RDC 34, publicada em junho de 2014 pelo Ministério da Saúde, também prevê idêntica proibição para os homossexuais.
Como o hospital tinha a obrigação de cumprir as regras do Ministério da Saúde e da Anvisa, continuou o julgador, não lhe cabia questionar a legalidade e/ou constitucionalidade das normas de órgãos da Administração Pública. "Assim, ainda que discriminatória a conduta do réu, a este não cabia conduta diversa que não o cumprimento das normas de regência, sob pena de responsabilização na seara administrativa por descumprir uma Portaria do Ministério da Saúde ou uma Resolução da Anvisa. É caso, pois, de inexigibilidade de conduta diversa por parte do réu", definiu.
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Processo 001/1.15.0202147-2 (Comarca de Porto Alegre)
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Processo 001/1.15.0202147-2 (Comarca de Porto Alegre)
Fonte: Conjur
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