TRF-3 suspende inquérito contra advogada que reclamou de atendimento em vara

Quinta Feira Santa, 18 de Abril de 2019



                                             Des. Fausto de Sanctis, do TRF-3 autor da decisão


Afirmações que denotam inconformismo com o atendimento de servidor público, por si só, não são suficientes para configurar crime de calúnia e difamação. Assim entendeu o desembargador Fausto De Sanctis, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao suspender inquérito policial contra uma advogada por crime contra a honra de um servidor.
A advogada foi intimada a depor em inquérito pelos crimes de calúnia e difamação por ter enviado e-mails à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região. Nas mensagens, de 2016, ela reclamou do mau atendimento prestado pelo diretor de secretaria da 8ª Vara das Execuções Fiscais da Justiça Federal de São Paulo, que se negou a atendê-la.
A seccional paulista da OAB, representada pelo advogado Fabio Tofic Simantob, ingressou com Habeas Corpus para suspender a investigação contra a advogada. Tofic sustentou a ausência de justa causa para o prosseguimento da investigação.
Na liminar desta terça-feira (16/4), De Sanctis considerou que a advogada "nada mais fez do que expor a sua indignação frente ao tratamento a ela dispensado pelo servidor público".
Ainda que os e-mails possam ter "carga negativa", disse o magistrado, as afirmações não caracterizam calúnia. "Não se verifica, pois, ofensa à honra objetiva do servidor-vítima, senão a clara veiculação de descontentamento pelo serviço público dispensado", disse.
O desembargador também afastou o crime de difamação. "Não é possível entrever do conteúdo da correspondência eletrônica sequer a intenção em difamar, ante a evidente ausência do elemento subjetivo consubstanciado no animus diffamandi (o que afasta, em princípio, a perquirição acerca do cometimento de crime contra a honra), isto porque se extrai, antes, uma conotação crítica desfavorável à atuação funcional do servidor público", pontuou.
Além disso, De Sanctis afirmou que os servidores, como prestadores de serviço público, "têm a obrigação de dispensar um tratamento diligente, cortês e respeitoso ao usuário do serviço público". 
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 5007450-20.2019.4.03.0000


 é repórter da revista Consultor Jurídico




Fonte: Conjur
Imagem de Observatório do Terceiro sSetor

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