TJ-ES: Deficiente auditivo será indenizado por instituição de ensino que mudou local das aulas do mestrado e não ofereceu intérprete de libras
Quarta Feira, 27 de Setembro de 2017
O Juiz de Direito Roney Guerra Duque, do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim, condenou uma empresa de serviços educacionais a indenizar um cidadão que é deficiente auditivo, a título de danos materiais e morais, em R$ 12 mil, por problemas na prestação de serviços educacionais relacionados ao mestrado do autor da ação.
O magistrado do juizado está gravando todas as audiências de instrução e julgamento em áudio e os depoimentos das testemunhas em vídeo, atendendo ao novo Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade das audiências serem integralmente gravadas em imagem e em áudio. O Juiz vem gravando não só as audiências deste processo, mas de todas as ações que tramitam no Juizado.
Segundo os autos, o requerente alegou que a instituição que iria ministrar o mestrado mudou-se inexplicavelmente e de forma arbitrária, para a cidade de Cariacica, apesar de ter sido contratada para ministrar aulas na cidade de Cachoeiro de Itapemirim.
Além disso, o aluno afirmou que a instituição educacional contratada não disponibilizou intérprete para o requerente, no novo local unilateralmente escolhido pela requerida.
Para o Juiz, as provas juntadas ao processo comprovam que o requerente contratou e se matriculou no curso de Mestrado e que o local das aulas foi mudado para Cariacica, por motivo alheio à vontade dos alunos.
Além disso, o autor não teve a sua assistência legal devida. Portanto, de acordo com o magistrado, só pela mudança do local é possível afirmar que houve falha na prestação dos serviços contratados.
De acordo com as pessoas ouvidas na audiência de Instrução e Julgamento, o requerente não recebeu qualquer certificado referente ao período em que cursou o mestrado, motivo pelo qual tenho que merece prosperar o requerimento de indenização por danos materiais, referentes aos valores despendidos pelo requerente para pagamento do curso de mestrado, posto que o requerente não concluiu o curso por motivos alheios à sua vontade, provocados pela instituição de ensino, que injustamente, não lhe proporcionou atendimento básico adequado nas condições de deficiente auditivo, afirmou o Juiz de Direito Roney Guerra Duque.
Em relação aos danos morais, o magistrado afirmou que a ré discriminou o autor da ação ao não fornecer intérprete na unidade de Cariacica para que o requerido pudesse dar continuidade ao ensino.
Além disso, o fato de o autor ter sofrido certo tipo de exclusão em virtude dos fatos narrados em audiência, tenho que os transtornos causados ao autor, ultrapassam a barreira do mero aborrecimento, devendo receber a indenização por danos morais, concluiu o magistrado.
Processo nº: 0005905-61.2017.8.08.0011
O magistrado do juizado está gravando todas as audiências de instrução e julgamento em áudio e os depoimentos das testemunhas em vídeo, atendendo ao novo Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade das audiências serem integralmente gravadas em imagem e em áudio. O Juiz vem gravando não só as audiências deste processo, mas de todas as ações que tramitam no Juizado.
Segundo os autos, o requerente alegou que a instituição que iria ministrar o mestrado mudou-se inexplicavelmente e de forma arbitrária, para a cidade de Cariacica, apesar de ter sido contratada para ministrar aulas na cidade de Cachoeiro de Itapemirim.
Além disso, o aluno afirmou que a instituição educacional contratada não disponibilizou intérprete para o requerente, no novo local unilateralmente escolhido pela requerida.
Para o Juiz, as provas juntadas ao processo comprovam que o requerente contratou e se matriculou no curso de Mestrado e que o local das aulas foi mudado para Cariacica, por motivo alheio à vontade dos alunos.
Além disso, o autor não teve a sua assistência legal devida. Portanto, de acordo com o magistrado, só pela mudança do local é possível afirmar que houve falha na prestação dos serviços contratados.
De acordo com as pessoas ouvidas na audiência de Instrução e Julgamento, o requerente não recebeu qualquer certificado referente ao período em que cursou o mestrado, motivo pelo qual tenho que merece prosperar o requerimento de indenização por danos materiais, referentes aos valores despendidos pelo requerente para pagamento do curso de mestrado, posto que o requerente não concluiu o curso por motivos alheios à sua vontade, provocados pela instituição de ensino, que injustamente, não lhe proporcionou atendimento básico adequado nas condições de deficiente auditivo, afirmou o Juiz de Direito Roney Guerra Duque.
Em relação aos danos morais, o magistrado afirmou que a ré discriminou o autor da ação ao não fornecer intérprete na unidade de Cariacica para que o requerido pudesse dar continuidade ao ensino.
Além disso, o fato de o autor ter sofrido certo tipo de exclusão em virtude dos fatos narrados em audiência, tenho que os transtornos causados ao autor, ultrapassam a barreira do mero aborrecimento, devendo receber a indenização por danos morais, concluiu o magistrado.
Processo nº: 0005905-61.2017.8.08.0011
fonte: Portal Jurisway
Imagem de G1
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