Tom Oliveira -
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C.A.R: Por maioria, Supremo permite ensino religioso confessional nas escolas públicas
Quinta Feira, 28 de Setembro de 2017 Após quatro sessões de intenso debate, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou constitucional, por 6 votos a 5, o ensino religioso confessional na rede pública de ensino brasileira. O voto divergente doministro Alexandre de Moraesprevaleceu em relação ao do relator,Luís Roberto Barroso, e ficou decidido pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República contra trechos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e do acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé (Decreto 7.107/2010). Por 6 votos a 5, Plenário do Supremo permitiu o ensino religioso confessional na rede pública de ensino. Carlos Moura/SCO/STF
A PGR questionava a vinculação da disciplina de ensino religioso nas escolas públicas a uma crença específica, além de defender que essas aulas deveriam ter uma perspectiva laica e se voltar para a história e a doutrina das várias religiões.
Coube à presidente, ministra Cármen Lúcia, dar o voto de minerva e seguir a divergência no sentido de que, ao prever a facultatividade da matrícula na disciplina, a Constituição Federal resguardou a laicidade do Estado e a liberdade de crença da população. Assim, entendeu a maioria, não faz sentido alterar a interpretação vigente da Constituição e aplicar o ensino não confessional nas escolas públicas do Brasil.
Em um voto breve, Cármen afirmou que a facultatividade da matrícula evita qualquer constrangimento aos alunos que não professarem a religião predominante. “A laicidade do Estado está respeitada e não vejo contrariedade que me leve a declarar inconstitucional as normas questionadas”, concluiu. A lei questionada não autoriza proselitismo, catequismo ou imposição de uma religião específica, disse.
No modelo não confessional, as aulas de ensino religioso consistem na exposição neutra e objetiva da prática, história e dimensão social das diferentes religiões, incluindo posições não religiosas. No modelo confessional, uma ou mais confissões são objeto de promoção; no interconfessional, o ensino de valores e práticas religiosas se dá com base em elementos comuns entre credos dominantes na sociedade.
Para o ministro Marco Aurélio, não cabe ao Estado incentivar o avanço de uma determinada crença. Carlos Moura/SCO/STF
Diversas cosmovisões Primeiro a votar nesta quarta-feira (27/9), Marco Aurélio afirmou que não cabe ao Estado incentivar o avanço de uma determinada crença, mas assegurar o desenvolvimento das diversas cosmovisões. “Este é o único caminho compatível com a ideia de laicidade. A possibilidade de ter um servidor público confessando em caráter oficial determinada corrente religiosa evidencia, por si só, um problema”, opinou.
Ele destacou que em alguns locais a ingerência do Estado é ainda mais grave. Como exemplo, citou a Bahia, onde se exige como requisito para contratação de professor da rede pública o credenciamento na respectiva crença.
O Estado laico não incentiva o ceticismo tampouco o aniquilamento das religiões, limitando-se a viabilizar a convivência sadia das diversas confissões, explicou. Não se pode ler dispositivos isolados da Constituição, alertou Marco Aurélio em referência à previsão da aula de ensino religioso facultativa na Carta.
O decano Celso de Mello foi na mesma linha. Para ele, a lei é clara ao proibir que a escola pública atue como aparelho ideológico ou agente fomentador de determinada confissão, pois deve o Estado observar a neutralidade em relação ao tema. A separação constitucional entre Estado e igreja tem como objetivo resguardar a liberdade religiosa e impedir que grupos fundamentalistas se apropriem do poder estatal, disse.
Ao final, ficaram vencidos os ministros Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio e Celso de Mello. Venceram os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Luiz Edson Fachin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. A decisão vale apenas para escolas públicas e não deverá ser seguida pelas instituições privadas de ensino.
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