STJ diz que se testamento atende a desejo, então não pode ser anulado por formalidade
Sexta Feira, 08 de Setembro de 2017
Não há como considerar nulo um testamento pela falta de algumas formalidades fixadas em lei, quando a vontade da pessoa que morreu foi completamente satisfeita com os procedimentos adotados. Este é o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento unânime foi dado em um recurso que teve como origem a ação de nulidade de testamento, movida em razão do descumprimento das regras específicas para confecção de testamento por pessoa cega. A sentença declarou nulo o testamento, porém, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que não seria o caso de nulidade e o validou.
No STJ, o recorrente alegou que o testamento deveria ser considerado nulo, pois não atendeu a formalidades essenciais: faltou a assinatura na primeira folha e a confirmação, no próprio instrumento, de que o testador era cego. Além disso, alegou que não houve a dupla leitura do documento pelo tabelião e por uma das testemunhas.
De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, já há entendimento predominante no STJ acerca da preservação da declaração de vontade, mesmo diante da ausência de algum requisito formal.
Pressupostos básicos
Em seu voto, a relatora afirmou que, tendo sido atendidos os pressupostos básicos da sucessão testamentária (capacidade do testador, respeito aos limites do que pode dispor e legítima declaração de vontade), “a ausência de umas das formalidades exigidas por lei pode e deve ser colmatada para a preservação da vontade do testador, pois as regulações atinentes ao testamento têm por escopo único a preservação dessa vontade”.
Em seu voto, a relatora afirmou que, tendo sido atendidos os pressupostos básicos da sucessão testamentária (capacidade do testador, respeito aos limites do que pode dispor e legítima declaração de vontade), “a ausência de umas das formalidades exigidas por lei pode e deve ser colmatada para a preservação da vontade do testador, pois as regulações atinentes ao testamento têm por escopo único a preservação dessa vontade”.
Para a ministra, uma vez evidenciada a capacidade cognitiva do testador quanto ao fato de que o testamento correspondia exatamente à sua manifestação de vontade, e ainda, lido o testamento pelo tabelião, não há como considerar nulo o testamento por terem sido desprezadas solenidades fixadas em lei, pois a finalidade delas foi completamente satisfeita com os procedimentos adotados.
Nancy Andrighi considerou que a vontade do testador ficou provada por uma sucessão de atos. “Não há razão para, em preciosismo desprovido de propósito, exigir o cumprimento de norma que já teve seu fim atendido”, finalizou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.677.931
Fonte: Conjur
Fonte: Conjur
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