Brasília: Juíza do Distrito Federal julga procedente pedido de muçulmana para que use véu em foto da CNH
Quarta Feira, 23 de Agosto de 2017
Caso a convicção religiosa imponha o uso de véu a todo momento, não cabe ao Poder Judiciário adentrar nos ritos daquela crença para investigar se a retirada do adereço deve ser tolerada pela pessoa para fotografia em documentos oficiais.
Caso a convicção religiosa imponha o uso de véu a todo momento, não cabe ao Poder Judiciário adentrar nos ritos daquela crença para investigar se a retirada do adereço deve ser tolerada pela pessoa para fotografia em documentos oficiais.
Com esse argumento, a juíza substituta do 2ª Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, Jeanne Guedes, julgou procedente uma ação de obrigação de fazer e determinou ao Detran-DF a expedição da Carteira Nacional de Habilitação para uma muçulmana.
Nos autos do processo, a mulher explica que vinha sendo impedida de renovar sua CNH, sob o argumento de que a Resolução 196/2006 do Conselho Nacional de Trânsito proibia a apresentação no documento de foto com lenço característico da religião.
A mulher, no entanto, alegava que referida vedação administrativa afronta o direito fundamental à crença religiosa. Na decisão, a juíza acolheu os argumentos da defesa e defendeu que não há prejuízo à segurança do Estado, uma vez que a foto a ser estampada na CNH “apresentará toda a parte frontal de sua face”.
Além disso, Jeanne sustentou que não é papel do Judiciário adentrar nos ritos e crenças da religião. “Essa questão deve ficar restrita a sua liberdade religiosa e ao seu conceito de dignidade pessoal, desde que, claro, não afronte a ordem pública”, frisou.
A magistrada reconheceu, porém, que o caso põe em conflito dois interesses legítimos e constitucionalmente protegidos: “Se, por um lado, o Estado se preocupa com a segurança da coletividade e exige uma perfeita identificação dos particulares em seus documentos; por outro lado, a autora, ao buscar a expedição da CNH na forma perseguida, procura a garantir o exercício de sua liberdade religiosa e de sua própria dignidade”.
Mas, como a procedência da ação não prejudica seriamente a identificação, deve prevalecer a liberdade religiosa em detrimento à segurança, que também teve seus interesses preservados, concluiu a juíza.
Ela também citou que a autora já tem carteira de identidade, carteira de trabalho e passaporte e em todos esses documentos consta sua foto de identificação com o véu, “o que denota ausência de dificuldade na identificação em foto tirada com a vestimenta característica de sua religião”.
Debate no Supremo
Esse assunto deve ser analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em breve. No início deste mês, o STF publicou acórdão no qual reconhece a repercussão geral da discussão sobre a possibilidade de uso de adereço religioso na foto da carteira de motorista. O recurso foi admitido pelo STF no dia 30 de junho, em decisão unânime tomada no Plenário Virtual.
Esse assunto deve ser analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em breve. No início deste mês, o STF publicou acórdão no qual reconhece a repercussão geral da discussão sobre a possibilidade de uso de adereço religioso na foto da carteira de motorista. O recurso foi admitido pelo STF no dia 30 de junho, em decisão unânime tomada no Plenário Virtual.
Nesse caso, a discussão está posta em recurso extraordinário da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que liberou freira de sair na foto da CNH com o “traje beato”.
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