STF: Risco de esquecimento é insuficiente para antecipar oitivas
Sábado, 12 de Agosto de 2017
Quando o acusado é citado por edital, mas não comparece nem apresenta advogado, o juízo só pode determinar a antecipação da produção de prova testemunhal quando a medida é urgente, não bastando o fundamento da memória humana. Assim entendeu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao derrubar produção antecipada de provas fundamentada na possibilidade de que testemunhas esqueçam detalhes dos fatos presenciados.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região havia concordado com o pedido, mas os ministros do STF concluíram que a decisão deixou de indicar elementos fáticos concretos. O caso envolve um homem acusado em 2011 de transportar sete toneladas de pescado no período de defeso, no Pará.
Como ele não compareceu em juízo nem apresentou advogado, o juízo determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. O Ministério Público Federal tentou adiantar oitivas de dois analistas ambientais do Ibama, mas o pedido foi negado em primeiro grau, até o TRF-1 autorizar a produção da prova oral, para “evitar que as testemunhas não se esqueçam dos pormenores por elas presenciados”.
A decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, porém a Defensoria Pública da União pediu Habeas Corpus na corte argumentando que o acórdão contrariou a jurisprudência do próprio STJ e do Supremo, que entendem que o mero decurso do tempo não justifica, por si só, a produção antecipada de provas.
Argumento genérico
O ministro Dias Toffoli, relator do processo, concordou com a DPU e disse que o artigo 225 do Código de Processo Penal somente permite a tomada antecipada de depoimento se a testemunha tiver de se ausentar ou se, “por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista”.
O ministro Dias Toffoli, relator do processo, concordou com a DPU e disse que o artigo 225 do Código de Processo Penal somente permite a tomada antecipada de depoimento se a testemunha tiver de se ausentar ou se, “por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista”.
No caso, porém, o ministro entendeu que o TRF-1 valeu-se de “fórmulas de estilo, genéricas, aplicáveis a todo e qualquer caso, sem indicar, no caso específico, os elementos fáticos concretos que pudessem autorizar a medida”. A 2ª Turma seguiu o voto por unanimidade. Caso a prova já tenha sido produzida, deve ser anulada e retirada dos autos.
HC 139.336
fonte: Conjur
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