STF: Risco de esquecimento é insuficiente para antecipar oitivas

Sábado, 12 de Agosto de 2017

Quando o acusado é citado por edital, mas não comparece nem apresenta advogado, o juízo só pode determinar a antecipação da produção de prova testemunhal quando a medida é urgente, não bastando o fundamento da memória humana. Assim entendeu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao derrubar produção antecipada de provas fundamentada na possibilidade de que testemunhas esqueçam detalhes dos fatos presenciados.


Segundo Toffoli, CPP só permite antecipar depoimentos por enfermidade ou velhice.
Nelson Jr./SCO/STF

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região havia concordado com o pedido, mas os ministros do STF concluíram que a decisão deixou de indicar elementos fáticos concretos. O caso envolve um homem acusado em 2011 de transportar sete toneladas de pescado no período de defeso, no Pará.
Como ele não compareceu em juízo nem apresentou advogado, o juízo determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. O Ministério Público Federal tentou adiantar oitivas de dois analistas ambientais do Ibama, mas o pedido foi negado em primeiro grau, até o TRF-1 autorizar a produção da prova oral, para “evitar que as testemunhas não se esqueçam dos pormenores por elas presenciados”.
A decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, porém a Defensoria Pública da União pediu Habeas Corpus na corte argumentando que o acórdão contrariou a jurisprudência do próprio STJ e do Supremo, que entendem que o mero decurso do tempo não justifica, por si só, a produção antecipada de provas.
Argumento genérico
O ministro Dias Toffoli, relator do processo, concordou com a DPU e disse que o artigo 225 do Código de Processo Penal somente permite a tomada antecipada de depoimento se a testemunha tiver de se ausentar ou se, “por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista”.
No caso, porém, o ministro entendeu que o TRF-1 valeu-se de “fórmulas de estilo, genéricas, aplicáveis a todo e qualquer caso, sem indicar, no caso específico, os elementos fáticos concretos que pudessem autorizar a medida”. A 2ª Turma seguiu o voto por unanimidade. Caso a prova já tenha sido produzida, deve ser anulada e retirada dos autos. 
HC 139.336







fonte: Conjur
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