STJ decide sobre banho quente nas prisões

Quarta Feira, 15 de Março de 2017



A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça julga nesta terça-feira (14) ação ajuizada pela Defensoria Pública de São Paulo, que pretende obrigar o fornecimento de banho quente em todas as unidades prisionais do Estado. (*)
A Defensoria argumenta que o banho com água gelada em dias frios constitui tratamento cruel e degradante, além de agravar problemas de saúde.
O relator é o ministro Herman Benjamin.
Em setembro de 2013, a Defensoria Pública ajuizou ação civil pública, com base nas constantes reclamações de presos e seus familiares.
Na ocasião, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária informou que, de 99 estabelecimentos sob sua responsabilidade, cinco – todos eles femininos – possuíam instalações para banhos quentes. Em outros casos, havia banhos aquecidos apenas em setores como enfermaria ou em celas isoladas, mas não em pavilhões gerais.
A Secretaria de Segurança Pública, por sua vez, informou que 11 de 30 unidades de sua responsabilidade não possuíam instalações para banho aquecido. Entre as que contavam com algum tipo de equipamento, a maioria era insuficiente para atender o número de presos; havia 27 unidades equipadas para banho em temperatura adequada, de um total de 186 locais.
Em novembro de 2013, o juiz Adriano Marcos Laroca, da 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital, concedeu liminar determinando que o Estado de São Paulo garanta o fornecimento de água aquecida para detentos, em todas as suas unidades prisionais, no prazo de seis meses.
Os Defensores Patrick Lemos Cacicedo e Bruno Shimizu, do Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria, registraram que o direito a banho morno acaba sendo assegurado apenas a detentos que exercem funções de liderança, conhecidos como “faxinas”, em vez de ser aplicado como uma condição generalizada de saúde e higiene.
Em parecer anexado à ação, Mônica Corso Pereira, presidente da Sociedade Paulista de Pneumologia e Tisiologia e Professora da Unicamp, sustentou que a falta de instalações adequadas para banho quente pode agravar doenças respiratórias e cardíacas.
Segundo os Defensores, a falta de água quente viola as Regras Mínimas para Tratamento de Reclusos da ONU – art. 13: “as instalações de banho e ducha devem ser suficientes para que todos os reclusos possam, quando desejem ou lhes seja exigido, tomar banho ou ducha a uma temperatura adequada ao clima (….)” – , a Constituição do Estado de São Paulo (art. 143) e a Resolução nº 14/94 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
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(*) REsp 1537530




fonte: http://blogdofred.blogfolha.uol.com.br

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