Legislação: Conheça a lei mais desrespeitada no Brasil, atualmente
Domingo, 05 de Março de 2017
Confira a Íntegra da Lei.
Inagem: maceio.al.gov.br
NO Brasil há lei para todos os gostos, das prolixas e prioritárias às plenamente irrelevantes. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, que traz regras e orientações para a promoção dos direitos e liberdades dos deficientes com o objetivo de garantir a essas pessoas inclusão social e cidadania, É UMA LEI IMPORTANTÍSSIMA, máxime no aspecto de inclusão social, por isso, chamada de Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, garante condições de acesso à educação e saúde e estabelece punições para atitudes discriminatórias contra essa parcela da população.Todavia é, a meu sentir, a mais desrespeitada, seja por homem, mulher, rico, pobre, branco e preto. As AUTORIDADES que deveriam dar o exemplo, são os primeiros a 'fazer vista grossa' na vida cotidiana, estacionando seu carro na vaga destinada ao portador de Deficiência.
A Lei foi publicada em julho de 2015, mas teve período de vacatio legis de 180 dias.
O título II da Lei contempla as infrações criminais:
Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1o Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.
§ 2o Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 3o Na hipótese do § 2o deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material discriminatório;
II - interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na internet.
§ 4o Na hipótese do § 2o deste artigo, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:
I - por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; ou
II - por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.
Art. 90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
NÃO CUSTA LEMBRAR:
Para estacionar nas vagas especialmente reservadas ao PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, IDOSO OU GESTANTE, é indispensável o uso da CREDENCIAL COLOCADA NO PAINEL DO VEÍCULO. Apenas a colocação do adesivo universal de Deficiência, não é suficiente. A CREDENCIAL pressupõe que houve um requerimento nas vias administrativas com juntada de Laudo Pericial.Sem este documento, expedido pelo órgão municipal que cuida do Trânsito/Transportes, o veículo estará correndo o risco de multa, hoje no valor de R$ 293,47, fora os pontos na CNH.
NÃO CUSTA LEMBRAR:
Para estacionar nas vagas especialmente reservadas ao PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, IDOSO OU GESTANTE, é indispensável o uso da CREDENCIAL COLOCADA NO PAINEL DO VEÍCULO. Apenas a colocação do adesivo universal de Deficiência, não é suficiente. A CREDENCIAL pressupõe que houve um requerimento nas vias administrativas com juntada de Laudo Pericial.Sem este documento, expedido pelo órgão municipal que cuida do Trânsito/Transportes, o veículo estará correndo o risco de multa, hoje no valor de R$ 293,47, fora os pontos na CNH.
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