STF: Juiz não tem direito a ajuda de custo pago a membros do MPF
Terça Feira, 28 de Março de 2017
min.Celso de Mello foi o relator
min.Celso de Mello foi o relator
Por não ter poder de legislar, o Judiciário não pode aumentar o salário de um servidor baseado no princípio da isonomia. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal cassou decisão de instância anterior e decidiu que uma juíza do Trabalho transferida de comarca não tem direito a ajuda de custo oferecida a membros do Ministério Público Federal.
A ação foi ajuizada pela magistrada com o objetivo de receber a ajuda de custo, no valor de um subsídio mensal, por conta de sua mudança de domicílio para tomar posse no cargo de juíza substituta do Trabalho em 1999. Ela alegou que teria direito ao benefício porque os membros da magistratura têm isonomia com os do Ministério Público Federal, que recebem a ajuda.
Inicialmente, a 2ª Vara Federal de Lages (SC) acolheu o pedido e condenou a União a pagar a ajuda de custo, além do montante de R$ 12,8 mil correspondente ao valor atualizado até novembro de 2016. O pagamento passou a ser efetuado, mas a Advocacia-Geral da União recorreu ao STF.
Jurisprudência do Supremo
A AGU apresentou reclamação ao Supremo sustentando que a decisão violou a Súmula Vinculante 37 do STF. Segundo o enunciado, é vedado ao Poder Judiciário, por não possuir função legislativa, “aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia”.
A AGU apresentou reclamação ao Supremo sustentando que a decisão violou a Súmula Vinculante 37 do STF. Segundo o enunciado, é vedado ao Poder Judiciário, por não possuir função legislativa, “aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia”.
Os advogados da União lembraram jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que não existe isonomia constitucional remuneratória entre a magistratura e o Ministério Público, como também a proibição constitucional de que tal equiparação seja feita de forma automática (inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal).
Em sua decisão, o ministro Celso de Mello, relator da ação, lembrou entendimento firmado pelo plenário do STF ao suspender a eficácia do artigo 86 da Lei Complementar 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro, que equiparava o vencimento do Procurador-Geral de Justiça da unidade federativa com o dos desembargadores do Tribunal de Justiça.
Na ocasião, o voto do relator da ação (ADI 2.831-MC), ministro Maurício Corrêa, concluiu que a “questão da equiparação remuneratória entre membros do Ministério Público e da Magistratura não mais comporta debates no âmbito do Tribunal, visto que é inconstitucional a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Reclamação 26.467
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