Auxílio Moradia do MPF: Associação dos servidores questiona o pagamento e Janot o defende

Segunda Feira, 06 de  Março de 2017


O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, defendeu a concessão de auxílio-moradia aos membros do Ministério Público da União numa ação ajuizada no Supremo Tribunal Federal pela Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp).
A entidade questiona a norma aprovada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (Resolução nº 117/2014), por entender que o benefício só poderia ser regulamentado por lei. (*)
A associação sustenta em Ação Direta de Inconstitucionalidade que o auxílio-moradia, tal como aprovado pelo CNMP, “afronta os princípios constitucionais da legalidade, da igualdade, da eficiência, da finalidade e da moralidade”.
A Ansemp requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da resolução do CNMP. Alternativamente, pede que o auxílio-moradia seja pago apenas nas hipóteses de desempenho de atividades funcionais fora do domicílio habitual ou quando houver comprovação de despesas com aluguel ou hospedagem em hotéis fora do domicílio.
O relator da ação é o ministro Luiz Fux, que, em setembro de 2014, concedeu o benefício em liminar até hoje não julgada pelo plenário.
Rodrigo Janot alega que a Ansemp não tem legitimidade para pleitear “a suspensão de direito alheio sobre o qual não possui qualquer vinculação”.
Para o PGR, “a ajuda de custo é direito previsto e assegurado na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e tem por única condicionante a inexistência de imóvel funcional na localidade onde o membro do Parquet exerça as suas funções”.
“A regulamentação desse direito, respeitada a vontade da lei, é atividade legítima cometida pela Constituição da República ao CNMP e não pode, sob nenhum argumento, manietar-se por referenciais subjetivos da entidade associativa”, afirma Janot.
Segundo a Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público, a matéria foi regulamentada de forma tão abrangente que retirou do benefício “seu caráter indenizatório, transformando-o em nítido complemento salarial”.
A entidade assinala ainda que o valor fixado para o benefício desvirtua sua característica indenizatória, pois toma como base o valor que seria pago aos ministros do STF e não a realidade de cada unidade da federação.
Para a Ansemp, a forma de pagamento do auxílio-moradia do modo como foi regulamentado pelo CNMP representa violação da regra do subsídio.
Segundo a entidade, ao permitir a concessão do benefício indistintamente, apenas pelo fato de serem membros do MP, sem qualquer exigência quanto ao efetivo dispêndio com moradia, a Resolução 117, do CNMP, teria conferido ao instituto um caráter remuneratório, vedado no regime de subsídio.
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A seguir, trechos das informações prestadas por Janot ao ministro Luiz Fux:
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A aprovação da Resolução nº 117, em 7 de outubro de 2014, deu-se (…) após [a Comissão de Controle Administrativo e Financeiro] “ter ciência da decisão da lavra de Vossa Excelência, nos autos da Ação Originária nº 1773/DF e de suas possíveis repercussões no âmbito do Ministério Público.
(…)
Além de pontuar ‘a simetria entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público”… (…) determinou Vossa Excelência fosse oficiado o ‘Conselho Nacional de Justiça informando da relevância da regulamentação da matéria.
(…)
No CNJ, a matéria foi disciplinada pela Resolução nº 199, que assegurou aos magistrados no país a percepção da ajuda de custo para moradia, como parcela indenizatória, em valor que não poderá exceder ao fixados para os ministros do Supremo Tribunal Federal.
(…)
O então conselheiro Jeferson Coelho submeteu ao plenário proposta de regulamentação da ajuda de custo para moradia aos membros do MP, aprovada como a Resolução nº 117.
(…)
As resoluções emanadas do Conselho Nacional do Ministério Público, como as do Conselho Nacional de Justiça, equiparam-se às demais previstas no art. 59 da Constituição da República.
(…)
A regulamentação da ajuda de custo para moradia pelo Conselho Nacional do Ministério Público está amparada no espectro de atribuições constitucionais do Órgão, previstas no art. 130-A, §2º , da Constituição da República, especificamente a de expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência.
(…)
A Resolução nº 117 (…) uniformizou, no âmbito do Ministério Público, a ajuda de custo para moradia como parcela indenizatória a promotores e procuradores que, estando no exercício de suas funções, não contem com a disponibilidade de imóvel funcional. Nesse espírito, a Resolução exclui o pagamento ao inativo e ao membro em disponibilidade decorrente de sanção disciplinar, ao membro afastado ou licenciado, sem percepção de subsídio e ao cônjuge ou companheiro de membro que oupe imóvel funcional ou perceba ajuda de custo na mesma localidade.
(…)
A norma regulamentar não contraria, mas, antes, dialoga com o sistema remuneratório de subsídios, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de outras parcelas remuneratórias.
(…)
Além de pacificada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o CNMP e também o CNJ, em seus respectivos regulamentos, na trilha do que se extrai da textualidade da Carta Magna, dispuseram que as parcelas de caráter indenizatório não se incluem no teto constitucional.
(…)
A fixação de valor para a ajuda de custo dentro dos parâmetros máximos estabelecidos para Ministro do Supremo Tribunal Federal não a desnatura como verba indenizatória.
(…)
A forma de pagamento da verba não tem qualquer reflexo sobre sua natureza, uma vez que o ressarcimento não é o único meio jurídico idôneo para o pagamento de tais verbas. Exemplo disso são as diárias pagas no serviço público federal: o valor é fixado a priori e ainda assim, não há nenhuma dúvida sobre sua natureza indenizatória.
(…)
Por fim a autora lança sobre a Resolução nº 117 a pecha de ofensa à moralidade administrativa, e da qual somente se libertaria se adotados os critérios por ela apresentados.
Ora, mais uma vez cabe rememorar que a ajuda de custo é direito previsto e assegurado na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e tem por única condicionante a inexistência de imóvel funcional na localidade onde o membro do Parquet exerça as suas funções.
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(*) ADI 5645

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