Moro ignora pedido de absolvição sumária e extingue punibilidade de Marisa Letícia

Sábado, 04 de Março de 2017


O juiz Sergio Moro extinguiu a punibilidade em relação à mulher do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Marisa Letícia, morta em fevereiro deste ano depois de sofrer um derrame cerebral. “Pela lei e pela praxe, cabe, diante do óbito, somente o reconhecimento da extinção punibilidade, sem qualquer consideração quanto à culpa ou inocência do acusado falecido em relação à imputação”, disse o magistrado da 13ª Vara Federal em Curitiba.
Ex-primeira-dama morreu em fevereiro deste ano, depois de sofrer um derrame.
Reprodução
Apesar da extinção e das citações à lei, Moro, além de não atender ao pedido de absolvição sumária da defesa da ex-primeira-dama, ignorou os artigos 107 do Código Penal e 397, inciso IV, do Código de Processo Penal.
O primeiro dispositivo garante a extinção da punibilidade “pela morte do agente”, enquanto o segundo determina que “o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar [...] extinta a punibilidade”.
Segundo Moro, a absolvição sumária não seria necessária porque só é absolvido quem é culpado, e só é culpado quem foi apenado — o que não vale para Marisa Letícia. "Cumpre reconhecer que a presunção de inocência só é superada por condenação criminal. Não havendo condenação criminal, é evidente que o acusado, qualquer que seja o motivo, deve ser tido como inocente", disse o juiz federal ao lamentar a morte da ex-primeira-dama.
Em nota, os advogados da ex-primeira-dama criticaram a decisão de Moro.
O juiz de primeira instância lotado na 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba afronta a lei ao proferir, como fez nesta data (03/03/2016), decisão por meio da qual, dentre outras coisas, deixou de declarar a absolvição sumária de D. Marisa Letícia Lula da Silva, falecida no dia 03/02/2016, tal como requerido por nós, seus advogados.
Segundo o artigo 107, do Código Penal, a morte do agente deve motivar a extinção da punibilidade. E o artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei no. 11.719/2008, por seu turno, estabelece que o juiz “deverá” absolver sumariamente o acusado quando verificar “IV – extinta a punibilidade do agente”.
Como visto, a lei dispõe expressamente que o óbito deve motivar a extinção da punibilidade e, ainda, a absolvição sumária do acusado. Mas, ao contrário, o magistrado enxergou apenas que “diante da lei e pela praxe, cabe diante do óbito somente o reconhecimento da extinção da punibilidade, sem qualquer consideração quanto à culpa do acusado falecido em relação à imputação”.
Mais lamentável é verificar a triste coincidência (ou não) de fatos. No dia 4/3/2016, Lula foi levado coercitivamente a depor, ato inaceitável considerando que jamais negou-se a dar quaisquer informações requeridas, e a privacidade de sua família foi exposta com a invasão de sua residência e a de seus filhos, gesto que logrou atestar apenas a truculência da imprópria decisão.
Resta indagar o motivo pelo qual o juiz da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba insiste em desrespeitar a lei em relação a Lula, sua esposa e seus familiares. Depois de cometer diversas ilegalidades contra D. Marisa, como foi o caso da divulgação de conversas privadas que ela manteve com um de seus filhos, agora afronta a sua memória deixando de absolvê-la sumariamente, como determina, de forma expressa, a legislação.
Na condição de advogados constituídos por D. Marisa, questionaremos também essa decisão do juiz de primeiro grau perante as instâncias recursais e lutaremos para que ela tenha, mesmo após o falecimento, o mesmo tratamento que a legislação assegura a todos os jurisdicionados."
Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira
Clique aqui para ler a decisão.







fonte: Conjur
na íntegra

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