Lockdown nacional: Marco Aurélio, do STF, declara Estado de Coisas Inconstitucional na condução da pandemia...

 Sexta feira, 25 de Junho de 2021


O ministro Marco Aurélio, do STF, proferiu voto no plenário virtual nesta sexta-feira, 25, declarando o estado de coisas inconstitucional na condução das políticas públicas destinadas à realização dos direitos à vida e à saúde, considerada a pandemia da covid-19.

Ao analisar pedido de 18 entidades representativas de trabalhadores, o ministro negou lockdown nacional, mas determinou aos entes federados, sob a coordenação do Executivo, que implementem:

i) análise diária dos impactos na redução de casos, taxas de ocupação de leitos hospitalares e óbitos; (ii) campanha educativa e distribuição, em áreas de concentração populacional e baixo percentual de adesão à utilização, de máscaras de pano multicamadas; (iii) orientação para a adoção de providências de bloqueio: comunicação à população para que permaneça o maior tempo possível em casa, sem se deslocar, fazendo-o apenas ante necessidade extrema; e apoio aos grupos em situação de vulnerabilidade, havendo participação da comunidade.

Após o voto do relator, o ministro Gilmar Mendes pediu vista, suspendendo o julgamento.

(Imagem: Fellipe Sampaio/SCO/STF)

Voto do ministro no plenário virtual nega lockdown nacional, mas determina políticas públicas de saúde.(Imagem: Fellipe Sampaio/SCO/STF)

Na ação, as entidades apontaram violação do direito social à saúde e do direito fundamental à vida, em razão da condução do país no enfrentamento à pandemia.

Na ação, os autores citam o monitoramento da taxa de ocupação de leitos de UTI para covid-19 superior a 90% e os recordes diários no número de casos e de óbitos para concluir que a situação enfrentada pelo Brasil exige uma política concertada no sentido de se salvar vidas.

Afirmam que os fatos recentes revelam que a inação do governo federal, tanto na coordenação efetiva quanto na determinação de medidas restritivas em todo o território nacional, impede a eficácia de medidas locais, regionais ou estaduais. 

Em seu voto, Marco Aurélio ressaltou que, conforme fez ver em diversas oportunidades ao longo de mais de 42 de judicatura em colegiado julgador, impõe-se, sobretudo em tempos de crise, o dever de guardar princípios e regras, garantir o respeito à Constituição Federal, à lei das leis.

"O preço pago por se viver em uma democracia não chega a ser exorbitante, estando ao alcance de todos: o respeito irrestrito ao que previsto no arcabouço normativo."

O ministro salientou que ao Tribunal cumpre atuar incentivando a formulação e a implementação de políticas públicas e permanece reservado ao Legislativo e ao Executivo o campo democrático e técnico das escolhas, inclusive orçamentárias, sobre a forma mais adequada à superação da crise.

No entanto, para o ministro, as medidas voltadas à contenção da transmissão do vírus e à imunização da população são insuficientes e se assiste à omissão reiterada da União na implementação de política uniforme, articulada com Estados, Distrito Federal e Municípios, no enfrentamento da pandemia.

"A conclusão é única: ocorre violação generalizada de direitos fundamentais em relação à dignidade, à vida, à saúde, à integridade física e psíquica dos cidadãos brasileiros, considerada a condução da saúde pública durante a pandemia covid-19. Ha falência estrutural."

Marco Aurélio explicou que o Estado de Coisas Inconstitucional caracteriza situação de violação generalizada de direitos fundamentais, inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificarem a situação e necessidade de atuação, visando superar as transgressões, de uma pluralidade de órgãos.

Assim, o ministro acolheu o pedido para declarar o estado de coisas inconstitucional na condução das políticas públicas destinadas à realização dos direitos à vida e à saúde, presente a pandemia covid-19, determinando, aos entes federados, sob a coordenação do Executivo Federal:

i) análise diária dos impactos na redução de casos, taxas de ocupação de leitos hospitalares e óbitos;

(ii) campanha educativa e distribuição, em áreas de concentração populacional e baixo percentual de adesão à utilização, de máscaras de pano multicamadas;

(iii) orientação para a adoção de providências de bloqueio:

- comunicação à população para que permaneça o maior tempo possível em casa, sem se deslocar, fazendo-o apenas ante necessidade extrema; e

  • apoio aos grupos em situação de vulnerabilidade, havendo participação da comunidade.

Veja o voto do relator.

Com o recesso da Corte, os demais ministros teriam até dia 2 de agosto para votar, quando encerraria o plenário virtual, mas o ministro Gilmar Mendes pediu vista, suspendendo o julgamento.

  • Processo: ADPF 822

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