Na Paraíba: Ex-secretária que revendeu terrenos de cemitério municipal é condenada

 Domingo, 06 de Dezembro de 2020







Ao constatar que a ré enriqueceu ilicitamente às custas da Administração Pública, a 4ª Vara Mista de Bayeux (PB) condenou por improbidade administrativa uma ex-secretária municipal e assessora, contratada pela prefeitura, que revendeu terrenos de um cemitério municipal.

Terrenos de cemitério municipal eram revendidos por secretária na ParaíbaReprodução

A denúncia do Ministério Público da Paraíba indicou que a ex-servidora pública comprava cada terreno por aproximadamente R$ 2 mil e intermediava negociações para uma revenda por R$ 5 mil. Ela efetuou essa operação sete vezes.

Em juízo, a ex-secretária confirmou as transações, mas argumentou que os terrenos não eram públicos. O juiz Francisco Antunes Batista observou que, de fato, até alguns anos atrás o município vendia terrenos do cemitério, mas ele lembrou que o procedimento é proibido há muito tempo. "No entanto, na prática a venda de terrenos no cemitério local continuou a pleno vapor", pontuou.

O magistrado ressaltou que os autos não demonstraram o prejuízo ao erário, já que a denúncia tratava de terrenos particulares sem provas de terem sido adquiridos ilegalmente. Mas ele apontou a improbidade administrativa da servidora, que deveria fiscalizar os terrenos, e não se aproveitar financeiramente deles.

"Não há dúvidas de que a suplicada fez uso do cargo público que exercia para benefício próprio, já que no exercício do cargo tinha acesso aos livros e às fichas cadastrais dos terrenos, realizando as transferências de titularidade sem o conhecimento e a anuência da prefeitura municipal", destacou o juiz.

A ex-secretária foi condenada a restituir o lucro das revendas e a pagar multa civil no valor equivalente ao acréscimo patrimonial. Além disso, foi determinada a suspensão de seus direitos políticos por oito anos e a proibição de contratar com o poder público e receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios por dez anos. 

Clique aqui para ler a decisão
0803249-80.2018.8.15.0751

imagem do portal do TJPB

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