Gilmar suspende orientação do TSE sobre efeito suspensivo de recurso eleitoral
Sábado, 19 de Dezembro de 2020
Por decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, a nova orientação jurisprudencial firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral em relação ao efeito suspensivo de recurso ajuizado contra pena de inelegibilidade não terá aplicação imediata aos processos referentes às eleições de 2020.
A orientação surgiu de decisão liminar na manhã de ontem, sexta, (18/12), no âmbito de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo diretório nacional do Partido Progressista, contra a decisão do TSE referente ao deputado estadual Renato Cozzolino Harb (PP), eleito prefeito de Magé (RJ).
Cozzollino foi cassado por abuso do poder político pelo uso promocional de ações sociais governo do estado, mas ostentadas como por ele efetuadas. A pena de inelegibilidade de oito anos é válida a partir das eleições de 2018. Contra ela, ajuizou recurso e pleiteou o efeito suspensivo em relação à pena.
Em 11 de novembro, o TSE decidiu que o efeito suspensivo só é automático nas exceções elencadas no parágrafo 2º do artigo 257 do Código Eleitoral: se a decisão resulta em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo.
Na ocasião, a corte eleitoral apontou que não houve mudança de jurisprudência, nem reversão de expectativas ou declaração incidental de inconstitucionalidade, mas apenas uma interpretação conjunta com o artigo 26-C da Lei Complementar 64/1990.
Desta forma, o recurso contra condenação só teria efeito suspensivo em relação à inelegibilidade se houvesse "plausibilidade da pretensão recursal".
Essa decisão foi definida pelo Partido Progressista na petição da ADPF como "inequívoca viragem jurisprudencial de aplicação imediata".
Na tarde desta sexta-feira, já ciente da liminar, o TSE julgou novamente a matéria e confirmou o efeito suspensivo pleiteado por Cozzollino. Como resultado, não há impedimento ao registro da candidatura dele, que será devidamente diplomado prefeito de Magé em janeiro.
A decisão foi unânime, com referências feitas por alguns ministros à "deferência institucional" devida pelo TSE para com a decisão do ministro Gilmar Mendes.
ADPF 776
Na ADPF, o PP sustenta que a nova orientação jurisprudencial do TSE cria uma nova obrigação processual, em inovação da ordem jurídica. Isso porque até então haveria o efeito suspensivo da decisão condenatória, inclusive a que aplicasse a inelegibilidade.
Agora, seria necessário cindir os recursos e buscar efeito suspensivo especificamente para a inelegibilidade. "Não há registro na história do TSE de que se tenha exigido que o candidato obtivesse o efeito suspensivo para os efeitos diretos da condenação por órgão colegiado e outro para os efeitos indiretos ou reflexos daquela decisão", diz a peça.
Para o partido, a eficácia suspensiva plena inerente ao recurso decorre da sua própria natureza ordinária. Assim, pede, no mérito, que o Supremo Tribunal Federal dê interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 2º do artigo 257 do Código Penal para reconhecer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso ordinário eleitoral interposto contra decisão que resulte em cassação de registro, afastamento do titular, perda de mandato eletivo ou decretação de inelegibilidade.
Clique aqui para ler a petição
ADPF 776
fonte: Conjur
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