Fux julga incabível suspensão de decisão que manteve réveillon, mas em Pipa (RN)

 Sexta Feira, Natal, 25 de Dezembro de 2020







Fux mantém decisão que permite festa
de réveillon em praia do RN
Reprodução/Facebook

Pedidos de contracautela — como suspensão de tutela provisória — não podem ser usados como substitutivos dos recursos ordinários. Com esse entendimento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, negou seguimento a um pedido do Ministério Público do Rio Grande do Norte para suspender uma decisão singular de desembargador do Tribunal de Justiça do estado. A decisão monocrática de segunda instância permitiu que seja feita uma festa particular de ano-novo na praia de Pipa.

O MP-RN ajuizou ação civil pública, com pedido de tutela provisória de urgência, contra o município de Tibau do Sul e a empresa Let’s Pipa Entretenimento Ltda. O objetivo era impedir eventos de grande porte por ocasião das festividades de fim de ano. A liminar foi concedida em primeira instância para suspender o réveillon, mas o relator de recurso no TJ-RN cassou a decisão do juízo de piso.

No pedido ao STF, o MP-RN argumentava que a decisão permitiria aglomerações na praia de Pipa que facilitariam a transmissão da Covid-19, representando, por essa razão, "inequívoca violação à ordem e à saúde públicas". Apontava também que tem ocorrido aumento de casos da doença no estado e, como Tibau do Sul não tem leitos de UTI, a situação não deve ser observada de modo isolado, pois um aumento de casos irá causar impacto nos municípios vizinhos, "gerando um dano em cadeia".

Nada feito
Ao negar seguimento à STP 710, o ministro Fux explicou que não é possível a manifestação do STF sobre o mérito da controvérsia discutida no processo originário, tarefa que cabe ao Tribunal competente na via recursal própria.

No caso dos autos, o presidente assinalou que o MP-RN pede a suspensão de uma decisão monocrática do relator do caso no TJ-RN, que, por sua vez, suspendeu os efeitos de uma liminar proferida em ação civil pública promovida pelo próprio Ministério Público. Fux salientou que a admissão da contracautela em ações promovidas por ente público ou pelo Ministério Público para obter tutela provisória não concedida nas instâncias ordinárias equivale à utilização do instituto da suspensão como sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência pacificada do Supremo. 

STP 710

Nota do Editor:

Trata-se de evento privado, particular e legal intitulado Let's Pipa e com forte esquema de segurança e protocolo rígido como exigido pela Prefeitura de Tibau do Sul, região onde se localiza  famosa praia ( comarca de Goianinha ). Não custa dizer que não cabe ao Judiciário substituir os poderes Executivo e Legislativo em questões relativas à Administração Pública e no combate à pandemia.


fontes: Conjur e g1


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