STJ: Plano de saúde não indenizará por negativa na cobertura de cesariana
Segunda Feira, 30 de Junho de 2020 P or unanimidade, a 3ª turma do STJ confirmou decisão do ministro Paulo de Tarso Sanseverino que deu parcial provimento ao recurso de uma empresa de seguro saúde para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por uma cliente que, no período de carência do plano, teve a cobertura de cesariana negada. Segundo o processo, o plano de saúde negou a cobertura sob a alegação de falta de urgência para a antecipação do parto e de má-fé da beneficiária, uma vez que – na declaração de saúde por ocasião da contratação do plano – teria omitido a condição de gestante, bem como as doenças de que sofria. Para o relator do caso, os laudos médicos deixaram dúvidas acerca do caráter urgente da cesariana, " de modo que a recusa de cobertura, nesse contexto, não revela gravidade suficiente para extrapolar o âmbito contratual e atingir direito da personalidade da beneficiária, autora da demanda, não havendo falar, portanto, em dano mora...