Em Luzilândia, Piauí: Mulher consegue custeio de fertilização in vitro por plano de saúde
Sábado,21 de Dezembro de 2019
Uma mulher com problemas nas trompas uterinas conseguiu que seu plano de saúde custeie procedimento de fertilização in vitro. A decisão é do juiz de Direito Thiago Aleluia Ferreira de Oliveira, da vara única de Luzilândia/PI.
A mulher ajuizou ação contra o plano sustentando que suas chances de engravidar por meios naturais ficou inviável em decorrência de problemas nas trompas. Ela disse que seu pedido foi negado pelo plano sob o fundamento de ausência de cobertura contratual.
O plano de saúde, por sua vez, defendeu a exclusão contratual da cobertura, aduzindo que a fertilização in vitro consiste em método de reprodução assistida e não tratamento de saúde, não tendo cobertura pelo plano de saúde pactuado entre as partes.
Obrigação
Ao analisar o caso, o magistrado citou a lei dos planos de saúde, a qual prevê expressamente que os planos são obrigados a cobrir atendimentos nos casos de planejamento familiar, “o que envolve, sem dúvida, o custeio de tratamentos de fertilização in vitro”, disse.
“Para tanto, pouco importa que o tratamento não seja previsto no contrato com o segurado, ou que esteja fora do rol de procedimentos previstos em resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).”
Para o magistrado, a negativa da cobertura pelo plano é ilegal, inconstitucional e injusta, pois o procedimento tem como objetivo tratar doença que pode levar a autora à infertilidade permanente.
Assim, o magistrado condenou o plano de saúde a “custear o tratamento de infertilidade da parte autora, necessário à fertilização in vitro, bem como de todos os procedimentos a ele inerentes, inclusive, medicações, exames e intervenções, limitados a duas tentativas, no prazo de dez dias úteis, a serem contados da publicação dessa sentença”, com multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento.
O juiz negou, porém, o pedido de pagamento de indenização por danos morais, argumentando que “a mera quebra de um contrato ou o mero descumprimento contratual não gera dano moral porque não ofende, em tese, a dignidade humana”.
- Processo: 0800566-25.2018.8.18.0060
Veja a íntegra de decisão.
Fonte: Migalhas
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