Consumidor: Não há dano moral in re ipsa por remarcação de voo para dia seguinte

Terça Feira, 03 de Setembro de 2019

A Turma Recursal do Paraná afastou o dano moral para consumidores impossibilitados de embarcar em voo de Toronto para Miami.
Os autores alegaram danos morais e materiais, narrando que não embarcaram por seus nomes não estarem na lista de passageiros, em que pese realizado o check-in, despachadas as bagagens e estarem na posse dos bilhetes aéreos. Os consumidoras foram realocados em voo no dia seguinte.
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Ao prover em parte o recurso da Air Canada, a turma assentou que o dano moral, em casos de situações ocorridas no âmbito do transporte aéreo, seja ele nacional ou internacional, em regra, não se caracteriza na sua forma pura, in re ipsa, sendo necessária a prova do abalo moral sofrido pelo passageiro. No voto, Marcel Luis Hoffmann, juiz relator, consignou:
Considerando que não houve prova dos danos morais alegados, tenho que não houve exposição dos autores à situação humilhante ou ofensa a atributo de suas honras ou de qualquer dos direitos personalíssimos previstos no art 5º, incs. V e X da Constituição Federal.
As advogadas Carla Schnapp e Débora Quintas, do escritório Bernardi & Schnapp Advogados, atuaram em defesa da companhia.
Veja a decisão.




Fonte:  Migalhas
na íntegra

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