Magistrado será indenizado por Reinaldo Azevedo e Editora Abril por artigo ofensivo

Domingo, 09 de Junho de 2019

A 22ª câmara Cível do TJ/RJ, por decisão unânime, manteve condenação de dano moral da Abril e do jornalista Reinaldo Azevedo em ação de magistrado. O valor da indenização é de R$ 50 mil.
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O juiz João Batista Damasceno ajuizou a ação em decorrência de publicação de artigo no blog do colunista: “À sua maneira, a morte de Santiago foi cuidadosamente planejada. Ou: Um vídeo com estrelas globais e um juiz que exalta a tática black bloc, que matou o cinegrafista”, o qual alegou lhe ser ofensivo, eis que lançadas “inúmeras acusações infundadas, que consubstanciavam a prática dos ilícitos criminais de calúnia, injúria e difamação”.
O desembargador Marcelo Lima, relator das apelações, considerou que o autor participou de vídeo publicado no YouTube, cuja declaração foi citada no artigo controverso:
Citando a participação do autor no vídeo, o segundo réu afirmou em seu blog que o magistrado, juntamente com outros artistas, exalta e defende os black blocs, cuja participação nas manifestações sociais ocorridas no Rio de Janeiro e em todo o país, durante os anos de 2013 e 2014, foi marcada pelo vandalismo, depredação e violência. Observa-se que o fato de se tratar o autor de um juiz do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro é ressaltado pelo jornalista, que registra, em tom desdenhoso, que o magistrado pertence a associação “que tem noções muito particulares de direito.
O relator concordou com o juiz sentenciante que não é possível depreender das declarações do autor qualquer indício de “exaltação” ao grupo “Black Bloc”, “o que infirma a alegação dos réus de que o magistrado tenha incentivado manifestações violentas”.
Ao contrário, a declaração do magistrado destaca a importância da democracia como poder que também deve ser exercido diretamente pelo povo, por meio de manifestações sociais legítimas, sendo a criminalização dos manifestantes (e não 'Black Bloc') “uma expressão da violência ilegítima do Estado”.”
Conforme Marcelo Lima, a situação enseja reparação por danos morais, “máxime porque restou evidenciado a intenção de ofender ou difamar o autor, com repercussão na sua vida pessoal, em flagrante abuso do direito”.
Em que pesem os argumentos utilizados pelos réus, no sentido de que o exercício do direito de informação, no qual se inclui o direito à crítica, esse não é absoluto, notadamente, quando exercido fora de seus limites; o que é a hipótese dos autos.
A sentença foi alterada apenas para fixar o termo inicial dos juros (fixado a partir da citação) desde o evento danoso.
Veja a decisão.



Fonte: Migalhas
na íntegra

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