Fachin cassa decisão do TJ-SP que determinou indiciamento após denúncia do MP

Segunda Feira, 06 de Maio de 2019

O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, cassou decisão da Justiça de São Paulo que determinou à autoridade policial o indiciamento de um réu após o recebimento de denúncia do Ministério Público.
Indiciamento é ato privativo do delegado e, como regra, não cabe ao Poder Judiciário adentrar nessa questão, diz Fachin
Rosinei Coutinho/SCO STF
Na decisão, o ministro relembra que o indiciamento é ato privativo do delegado de polícia e, como regra, não cabe ao Poder Judiciário adentrar nessa questão.
Segundo Fachin, a orientação tomada pela 1ª Vara da Comarca de Capivari (SP) e mantida pelo Tribunal de Justiça paulista contrasta com determinação legal contida na Lei 12.830/2013 e com a jurisprudência consolidada do STF, devendo ser revista. 
“A lei em questão é expressa ao afirmar que o indiciamento é ato privativo de delegado de polícia. O STF já decidiu, em caso semelhante, que é incompatível com o sistema acusatório e a separação orgânica de poderes a determinação de magistrado dirigida a delegado de polícia a fim de que proceda ao indiciamento de determinado acusado”, diz.
De acordo com o ministro, o exame de conveniência e oportunidade de que dispõe o delegado de polícia, ressalvada hipótese de ilegalidade ou abuso de poder patente, não está sujeito à revisão judicial.
“No caso presente, ao que tudo indica, não houve excepcionalidade que justificasse a atuação do Juízo singular, pois, em verdade, o delegado de polícia, após conduzir investigação complexa, devidamente instruída por interceptações telefônicas e pedidos de quebra de sigilo, decidiu indiciar outros três acusados, mas não indiciou o ora paciente. Tal opção afigura-se legítima, dentro da margem de discricionariedade regrada de que dispõe a autoridade policial, na fase embrionária em que se encontrava o feito”, explicou.
Súmula 691
O ministro afirma ainda que o STF tem posição firme pela impossibilidade de admissão de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por membro de tribunal superior. No caso, o Superior Tribunal de Justiça já havia negado um HC.
“No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do STF, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que ataca decisão monocrática que indeferiu liminar, circunstância que atrai a incidência da Súmula 691/STF”, diz
No caso, um homem foi denunciado por integrar organização criminosa e por comercializar substância nociva à saúde humana e ao meio ambiente, em desacordo com as exigências legais.
A organização criminosa, segundo o MP-SP, mantinha uma empresa de fachada para receptar petróleo subtraído criminosamente da Petrobras, transportando-o até a refinaria localizada em Mombuca (SP). Os acusados manuseavam o produto e o revendiam a terceiros.
No HC ao Supremo, a defesa argumentou que o indiciamento era extemporâneo, uma vez que é pertinente à fase policial e não é cabível após o recebimento da denúncia, o que torna a medida “abusiva e impertinente” quando imposta sem justa causa, em momento posterior ao recebimento da denúncia.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 169.731

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.


fonte: Conjur

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