3ª Turma do STJ mantém decisão que proíbe publicação de livro sobre caso Nardoni

Terça Feira, 14 de Maio de 2019

                              George Sanguinetti, médico e perito, autor do livro proibido


A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que proibiu a publicação do livro A condenação do casal Nardoni — erros e contradições periciais, escrito pelo médico e perito George Sanguinetti, e o condenou a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais. 
Segundo a corte, foi correto o entendimento da Justiça de São Paulo de que a obra viola a intimidade da família de Isabella Nardoni, que morreu em 2008 aos 5 anos. O pai e a madrasta de Isabella, Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, foram condenados pelo crime. 
A decisão que proibiu o livro atende a um pedido da mãe da garota, Ana Carolina de Oliveira. Na decisão, o STJ afirmou que os limites entre privacidade e publicidade, embora tênues, não podem deixar de existir. Quanto maior for a proximidade das informações a revelar das esferas de intimidade e de segredo, maior peso terão que assumir as razões para a sua revelação, do ponto de vista do interesse público.
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, conforme apontado pelas instâncias ordinárias, o autor do livro não apresentou justificativa concreta de interesse público para que fosse superada a garantia de proteção à intimidade familiar, além de utilizar indevidamente sua condição profissional, que o aproximou por algum tempo de fatos ligados à família, para produzir a obra.
"O recorrente atuou na condição de assistente-técnico contratado para dar parecer no processo criminal, único motivo para ter acesso privilegiado à privacidade que cercava a família da recorrida. Ao se apropriar do conteúdo a que teve acesso por esta condição, o recorrente abusa de seu compromisso como auxiliar da Justiça e se desvia dos limites de que foi revestido, para, valendo-se do encargo processual, transportar para o público as informações em torno deste específico crime, não observando o sigilo profissional", diz a decisão.
Além disso, a 3ª Turma manteve o entendimento da sentença de que o autor não se ateve ao tema exclusivo da análise acadêmica de perícia médico-legal, permitindo a identificação da vítima, mediante postura sensacionalista para sua autopromoção.
“Não há, por assim dizer, justificação plausível de interesse público atual para a invasão na vida privada da família”, concluiu a ministra ao manter a restrição à publicação da obra.
Proibição em 2010

No caso, o livro teve sua publicação proibida em 2010. Ao confirmar a liminar, a sentença considerou que a obra extrapolava o limite da liberdade de expressão e tinha caráter sensacionalista, expondo de forma injustificável a intimidade da família.
Segundo a sentença, o médico, que fez uma perícia paralela à pedido do casal que acabou condenado, expõe na obra sua discordância quanto aos laudos do crime. Nesse ponto, a sentença diz que não há nenhum abuso pelo autor.
Porém, a decisão diz que ele extrapola a "análise científica e envereda por caminho sensacionalista, sem fundamentação, contrariando até mesmo a opinião que o autor havia apresentado no processo na condição de assistente técnico e testemunha".
Isso porque no livro, ele afirma que há lesões na vítima com característica de que sofreu violência sexual. Porém, segundo a sentença, durante o processo o médico afastou qualquer relação entre as lesões constatadas na vítima e a ocorrência de violação sexual. 
"Não há qualquer justificativa para esta mudança de posição, o que coloca em xeque a alegação de que a obra teria puro caráter acadêmico, informativo, baseada em fatos amplamente divulgados. Ao agir desta forma o requerido extrapolou o limite da atuação lícita da liberdade de expressão e enveredou pelo sensacionalismo, violando gravemente os direitos de personalidade da vítima", diz trecho da sentença.
Segundo a decisão, as entrevistas concedidas pelo médico antes mesmo de a obra estar concluída caracterizam ainda mais a lesão aos direitos de personalidade.
"Enfim, a partir de um dado concreto (lesões constantes na vítima), o requerido criou versão que é contrariada por suas próprias manifestações anteriores no processo. Assim, afastou-se dos limites da liberdade de expressão e expôs desnecessária e injustificadamente a privacidade da filha da autora, o que caracteriza ato ilícito", completa a sentença




Fonte: Conjur
imagem de uol

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