Para a AGU, Lei que estabeleceu URV em 1994 não alterou índices
Sábado, 18 de Maio de 2019
O artigo 38 da lei 8.880/94, que estabeleceu a Unidade Real de Valor (URV), no Plano Real, não alterou a metodologia de cálculo dos índices de preços, não modificou índices previstos em contratos e não apresentou expurgo inflacionário. É o que esclarece a Advocacia-Geral da União em manifestação distribuída aos ministros do Supremo Tribunal Federal.
A manifestação ocorre no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 77, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) em 2005 pautada para ser julgada nesta quinta-feira (16/05) pelo STF.
O dispositivo, que não está mais em vigor, por ter produzido efeitos apenas em um momento de transição, dispôs sobre a utilização da Unidade Real de Valor para o cálculo dos índices de correção monetária nos dois primeiros meses de circulação do Real. O que se discute, na ação, é a aplicabilidade ou não dessa correção para os contratos pactuados antes da vigência da lei.
Na manifestação, a AGU afirma que, com o auxílio de informações do Banco Central, os cálculos divulgados à época pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), utilizando separadamente o IGPM e o IGP-2, foram baseados em um equívoco metodológico, uma vez que, de acordo com o próprio Banco Central, "a utilização do IGP-M em valores de cruzeiro real como índice de correção monetária das operações financeiras nos meses de julho e agosto de 1994 não faria mais sentido, já que a moeda não mais existia nesse período".
A AGU ainda alerta, com base em parecer da Secretaria do Tesouro Nacional, que a discussão sobre a constitucionalidade do artigo aumenta a incerteza jurídica do país, contribuindo para o desequilíbrio nas relações contratuais e prejudicando o balanço das empresas e as decisões de investimento no país.
"A perda do poder aquisitivo do cruzeiro real foi registrada com periodicidade diária, razão pela qual o dispositivo legal não causou qualquer distorção nos índices de desvalorização da moeda nos meses de julho e agosto de 1994", diz.
Constitucionalidade
Em 2014, o plenário do STF referendou medida cautelar deferida pelo ministro aposentado Sepúlveda Pertence, então relator da ADPF, suspendendo todos os processos na Justiça do país que envolvam a discussão da legalidade do artigo 38 da lei que estabeleceu a Unidade Real de Valor, no escopo do Plano Real.
Em 2014, o plenário do STF referendou medida cautelar deferida pelo ministro aposentado Sepúlveda Pertence, então relator da ADPF, suspendendo todos os processos na Justiça do país que envolvam a discussão da legalidade do artigo 38 da lei que estabeleceu a Unidade Real de Valor, no escopo do Plano Real.
Por meio da ação, a Consif pretende que o STF declare a constitucionalidade desse dispositivo, que não está mais em vigor, por ter produzido efeitos apenas em um momento de transição. Segundo a confederação, ele dispôs sobre a utilização da URV para o cálculo dos índices de correção monetária nos dois primeiros meses de circulação do Real. O que se discute, no caso, é a aplicabilidade ou não dessa correção para os contratos pactuados antes da vigência da lei.
Ao deferir a liminar em agosto de 2006, o então relator baseou sua decisão no fato de existirem ainda diversos processos judiciais, não apenas entre agentes econômicos privados, mas relativos também ao Tesouro Nacional, que tratam da legalidade ou não dessa norma, envolvendo, segundo o ministro, quantias elevadas.
ADPF 77
Fonte: Conjur
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